15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11
09/05/2022 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 208.391 CEARÁ
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL EM RAZÃO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO E DE RECONHECIMENTO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (PREFEITO). MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTAMENTO DA PRERROGATIVA DE FORO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM VIRTUDE DA CESSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSÁRIO REEXAME DE ASPECTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. É inviável o habeas corpus quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, por caracterizar-se inadmissível supressão de instância.
2. A cessação do mandato de prefeito afasta a manutenção do foro por prerrogativa de função perante tribunal de justiça.
3. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – ocorrência da prescrição da pretensão punitiva –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, notadamente porque controvertida a alegação de prática de crime único
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EmentaeAcórdão
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HC XXXXX AGR / CE
pelo agravante.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 29 de abril a 6 de maio de 2022, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno no habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 9 de maio de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Presidente e Relator
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09/05/2022 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 208.391 CEARÁ
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: José Helder Maximo de Carvalho interpôs agravo interno de decisão mediante a qual indeferi habeas corpus impetrado contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça assim resumidos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. APURAÇÃO DE SUPOSTOS ILÍCITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ENCERRAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se dos autos que foi iniciado procedimento investigatório a partir de relatório financeiro do COAF, dos anos de 2009 a 2012, que resultaram na apuração de atos ilícitos praticados entre os anos de 2009 e 2015 referentes aos mandatos do recorrente frente à Prefeitura de Várzea Alegre/CE – Crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e possíveis fraudes licitatórias. O recorrente afirma que o único crime supostamente praticado é aquele previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, durante o procedimento licitatório n. 2009.02.03.1 (pregão), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição punitiva estatal, considerando a data dos fatos – 2009 – e que
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até a presente data não houve sequer oferecimento de denúncia por parte do órgão ministerial.
2. Para se concluir de forma diversa do Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de apenas uma conduta delitiva, que se prorrogou no tempo, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
3. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda no curso do inquérito policial, “pressupõe não só a desnecessidade de dilação probatória, mas, também, pressupõe que todas as diligências investigatórias tenham-se encerrado e o Ministério Público, dominus litis, já tenha efetivamente formado sua opinio delicti, com caracterização completa dos fatos imputados e de todas as suas circunstâncias, a fim de que se possa vislumbrar o tipo penal, integrado por todos os seus acidentes qualificativos, sobre o qual se possa pretender fazer incidir a prescrição da pretensão punitiva” ( AgRg no RHC 117.518/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
( REsp 1.900.863 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA LEVANTADA NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FOI SOLVIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO PARA ABERTURA DA VIA ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há omissão no julgado. A questão levantada nos presentes aclaratórios – excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial – embora tenha sido arguida nas razões do recurso especial, não foi apreciada pela Corte de origem. Assim,
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em razão da ausência de prequestionamento, são aplicáveis os óbices previstos nas Súmulas ns. 282 e 356 do STF. Ademais, a presente indagação não encontra amparo de análise por esta Corte em razão da ausência de indicação do dispositivo de lei violado, por incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O prequestionamento das matérias de ordem pública é requisito necessário para a abertura da via especial. Segundo entendimento desta Corte Superior, “[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade” ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2014).
3. Embargos declaratórios rejeitados.
( REsp 1.900.863 AgRg-EDcl, ministro Joel Ilan Paciornik)
Pretende, em síntese, o trancamento do inquérito policial, por excesso de prazo; a declaração da extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição; e o reconhecimento da prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em vista do exercício do cargo de Prefeito de Várzea Alegre/CE.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
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VOTO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): Entendo não assistir razão à parte agravante.
Ressalto, de início, que o Superior Tribunal de Justiça não examinou as alegações de excesso de prazo do inquérito policial e de prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Ora, o Supremo consolidou entendimento pela inadmissibilidade de habeas corpus quando as razões da impetração não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de ficar caracterizada inadmissível supressão de instância ( HC 192.077 AgR, ministra Cármen Lúcia; HC 157.575 AgR, ministro Dias Toffoli; HC 164.611 AgR, ministro Edson Fachin; HC 190.387, ministro Gilmar Mendes; HC 189.201 AgR, ministro Luiz Fux; HC 190.319 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; e HC 188.702 AgR, ministro Roberto Barroso).
Não vislumbro, no caso, ilegalidade evidente que justifique a superação dessa orientação jurisprudencial.
Para além disso, esta Corte tem reconhecido que apenas em reeleição de prefeito para mandato imediatamente subsequente – o que não ocorre na espécie – fica preservada a prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça. Destaco, no ponto, o RE 1.240.599 AgR, ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa transcrevo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CRIMES COMETIDOS DURANTE O EXERCÍCIO DO PRIMEIRO MANDATO ELETIVO. REELEIÇÃO PARA O MANDATO
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
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HC XXXXX AGR / CE
IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE DESCONTINUIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937. OBEDIÊNCIA
O REQUISITO DA ATUALIDADE DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3/5/2018), o foro por prerrogativa de função “aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.
2. A Primeira Turma desta CORTE, no julgamento da Questão de Ordem no INQ 4.703 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1/10/2018), reconheceu que a ratio decidendi do precedente firmado pela Questão de Ordem na AP 937 aplica-se a toda e qualquer autoridade que possua prerrogativa de foro, pois “a discussão acerca da possibilidade de modificação da orientação jurisprudencial foi conduzida objetivamente pelo Plenário em consideração aos parâmetros gerais da sobredita modalidade de competência especial, isto é, sem qualquer valoração especial da condição de parlamentar do réu da AP 937”.
3. Não havendo solução de descontinuidade entre os mandatos exercidos por Prefeito municipal, em virtude de sua reeleição para o mandato imediatamente subsequente ao anterior, a competência para processar e julgar os crimes por ele cometidos durante o exercício do primeiro mandato, em obediência ao requisito da atualidade da função, é do Tribunal de Justiça.
4. No caso em apreço, os crimes supostamente praticados pelo ora recorrente foram cometidos durante o exercício do cargo e se relacionam com as funções desempenhadas. Além disso, não houve solução de descontinuidade entre os mandatos de Prefeito municipal por ele exercidos, pois houve a
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
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sua reeleição para mandato imediatamente consecutivo ao anterior, fato que permite fixar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o processamento e julgamento da denúncia formulada em seu desfavor.
5. Agravo Regimental a que se dá provimento para dar provimento ao Recurso Extraordinário e, por via de consequência, determinar o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao confirmar a declinação da competência para a primeira instância, ressaltou ter ocorrido “dissolução de continuidade no exercício do cargo” a afastar a pretendida manutenção da prerrogativa de foro do paciente junto ao órgão. Cito, a propósito, trecho do acórdão prolatado pela Corte estadual:
No caso, embora os fatos imputados ao agravante estejam relacionados e coligados ao exercício da função do Prefeito, o certo é que as condutas delatadas, em tese, foram praticadas por ocasião de gestão pretérita 2009-2012, que não guardam nenhuma relação de continuidade com o exercício de seu atual mandato eletivo, correspondente ao quadriênio 2017/2020, posto que houve dissolução de continuidade no exercício do cargo.
[...]
Portanto, resta mantida a decisão monocrática, para declinar da competência em favor do Juízo de Direito da Comarca de Várzea Alegre/CE.
Entendo, desse modo, que a descontinuidade do mandato de prefeito torna insubsistente o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça.
Ainda, no que toca à pretendida declaração da extinção da
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punibilidade pela prescrição, também não assiste razão à parte agravante.
Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça assim afastou o argumento alusivo à prescrição:
Extrai-se dos autos que foi iniciado procedimento investigatório a partir de relatório financeiro do COAF, dos anos de 2009 a 2012, que resultaram na apuração de atos ilícitos praticados entre os anos de 2009 e 2015 referentes aos mandatos do recorrente frente à Prefeitura de Várzea Alegre/CE – Crimes de lavagem de dinheiro, associação criminosa e possíveis fraudes licitatórias (fls. 3/16).
Por outro lado, o recorrente afirma que o único crime supostamente praticado é aquele previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93, durante o procedimento licitatório n. 2009.02.03.1 (pregão), razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição punitiva estatal, considerando a data dos fatos – 2009 – e que até a presente data não houve sequer oferecimento de denúncia por parte do órgão ministerial.
No entanto, para se concluir de forma diversa do Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de apenas uma conduta delitiva, que se prorrogou no tempo, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.
Ressalte-se que, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda no curso do inquérito policial, “pressupõe não só a desnecessidade de dilação probatória, mas, também, pressupõe que todas as diligências investigatórias tenham-se encerrado e o Ministério Público, dominus litis, já tenha efetivamente formado sua opinio delicti, com caracterização completa dos fatos imputados e de todas as suas circunstâncias, a fim de que se possa vislumbrar o tipo penal, integrado por todos os seus acidentes qualificativos, sobre o qual se possa pretender fazer incidir a prescrição da pretensão punitiva” ( AgRg no RHC 117.518/PR, Rei. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020).
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Vale frisar, no ponto, que, para o acolhimento da tese defensiva – ocorrência da prescrição da pretensão punitiva –, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória.
Ademais, notadamente porque controvertida a alegação de prática de crime único pelo agravante, para o pretendido reconhecimento da prescrição, a matéria deve ser previamente submetida ao exame do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nesse sentido, a ementa do HC 178.168 AgR, ministro Gilmar Mendes:
1. Agravo regimental no habeas corpus. 2. Dupla supressão. 3. Impossibilidade de apreciação da alegação de prescrição no caso concreto. Matéria controvertida no Juízo de origem. 4. Agravo improvido.
Assim, não havendo ilegalidade no acórdão recorrido, tenho que a decisão agravada não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
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ExtratodeAta-09/05/2022
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 208.391
PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
AGTE.(S) : JOSE HELDER MAXIMO DE CARVALHO
ADV.(A/S) : LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA (28980/CE)
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Composição: Ministros Nunes Marques (Presidente), Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e André Mendonça.
Hannah Gevartosky
Secretária