26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 51.102 DISTRITO FEDERAL
RELATOR | : | MIN. ROBERTO BARROSO |
AGTE.(S) | : | AGIL SERVICOS CONDOMINIAIS E CORPORATIVOS |
ESPECIALIZADOS LTDA | ||
ADV.(A/S) | : | NILTON DA SILVA CORREIA |
ADV.(A/S) | : | MARCIA SILVA DE FREITAS |
AGDO.(A/S) | : | MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO |
PROC.(A/S)(ES) | : | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
INTDO.(A/S) | : | RELATOR DO MS Nº 0000514-17.2021.5.10.0000 |
DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 10ª REGIÃO | ||
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
INTDO.(A/S) | : | JUIZ DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO |
DE BRASÍLIA | ||
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
ADV.(A/S) ADV.(A/S) AGDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) INTDO.(A/S) | : : : : : | NILTON DA SILVA CORREIA MARCIA SILVA DE FREITAS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RELATOR DO MS Nº 0000514-17.2021.5.10.0000 |
ADV.(A/S) INTDO.(A/S) | : : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS JUIZ DO TRABALHO DA 9ª VARA DO TRABALHO |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
DECISÃO:
1. Em face das razões trazidas no agravo interno, reconsidero a reexam decis e ão da public reclam ad aç a ão em . 04.03.2022, tornando-a sem efeito. Passo ao
empres 2. a Ágil S T erv rata-s iços e C d o e nd rec om lam iniais ação e , c C o o m rpo ped rativ ido os lim Es inar, pecializad ajuizad os a L pela tda. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, proferida no auto s rid Auto ade s rec da lam A ad ção a to C rno ível u Públic sem efeito a nº o 0000290-23.2019.5.10.0009. sobrestamento do process A o fund sob ad o o fund na o am rdem ento de d s e uspens que ão o nac tem io a nal em determ debate inada po no ssui Tem natureza a 1.046, c aç ons ão tituc civil ional, públic estand a. A o o exc pro luíd ferir a a a po d s ec sibilid isão, ad rec e o d nhec e so eu bres a tar nulid o curs ade o d d a a cláusula 5ª da CCT 2019, firmada entre o Sindicato das Empresas de A D s is s trito eio, C Fed ons eral ervaç (catego ão, Trabalho ria a qual s T a em rec po lam rário ante s e s S e erv ins iç ere) os T e erc o S eirizáv indicato eis d d o o s E Pres mpregad tação o d s e de S E erv m iç pres os as e d S e erv As iç seio os , T C erc ons eirizáv ervação eis , T d rabalho o Distrito Tempo Fed rário eral ,
R (S C IND L 51 I 1 S 0 E 2 R A VI G Ç R OS / D /D F F).
3. A parte reclamante alega afronta à ordem de suspensão nac do io Tem nal a d 1.046 os feito d s a (art. reperc 1.035, ussão § 5º, geral do (“Valid CPC) d ad eterm e de inad norm a no a c parad oletiv igm a d a e trabalho constitucio que nalm lim ente” ita -o A u R res E 1.121.633, tringe direito Rel. M trabalhis in. Gilmar ta M não endes as ). segurad Requer, o em reclam caráter ação lim para inar, a c s as us sar pens a ão d d o ec pro isão cess rec o e, lam ao ad final, a e a pro determ cedênc inar ia da o sobrestamento do processo até julgamento definitivo do ARE 1.121.633.
prevenç 4. ão, justific A ad pres a pela ente Rcl rec 50.229. lamação foi a mim distribuída por
pretend 5. e valer-s O e M d inis a rec tério lam Públic ação c o om do o T suc rabalho edâneo alega recurs que al, a o rec que lam não ante é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Defende a inexistência de ad Co erênc rte, “po ia es rque, trita o entre bjetivam o ato ente, rec a lam dis ad cus o s e ão a trav dec ad isão a na pro o ferid rigem a po alud r es e ta à im direito possibilid trabalhis ade ta de as se segurad restringir o co e/o ns u tituc flexibilizar, ionalmente”. via ins Res trum salta ento que co “o letiv que o, s pro e bus fiss c io a nal, é a send obs o erv que ânc es ia sa d aç a ão cota afirm mínim ativa a e referente inclusiva à enc aprend ontra izagem matriz na Carta Federal, à luz dos arts. 7º, XXXIII, e 227, caput, §§ 1º, II, e 3º, I, e, c R o eperc mo tal, uss não ão Geral”. integra A a rgui ques “que, tão juríd no ic pres a a ente ser d cas efinid o, as a d no ispo Tem siçõ a es 1.046 para de a contratação de aprendizes possuem fluidez transindividual, interessando a trabalho sujeito ”. s S que ustenta sequer que a chegaram natureza j a uríd ter ica fo d rm o d alizad ireito o ac s es os só c rio ontrato - no s cas d o e , o d s ireito direito princ s à ipal, cota e qual à bas sej e a, de o c d álc ireito ulo ao - dev trabalho em seguir do aprend aquela iz. ostentada pelo
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RCL 5 6. 1102 AGR É / o D relatório. F Decido.
postulav 7. a pela A sus pretens pensão ão d d a ed tram uzid itaç a ão na d pres o pro ente cess rec o na lam o aç rigem ão, a , já qual foi determinada na Rcl 50.229. Nesse cenário, a presente reclamação encontra-se prejudicada pela perda superveniente do objeto.
fund 8. amento no Diante art. 21, do I expo X, do sto R , I rec /ST on F, s ju id lgo ero p a reju dec d is ic ão ad agrav a a rec ad lam a e, aç co ão m . S o em Minis ho tério norário Públic s, o d em o Trabalho razão . de a parte beneficiária ser
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
Ministro LUÍS R R OBE elato R r TO BARROS
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