3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.381.491 RIO DE JANEIRO
REGISTRADO | : | MINISTRO PRESIDENTE |
RECTE.(S) | : | IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. |
ADV.(A/S) | : | RAFAEL BARROSO FONTELLES |
RECDO.(A/S) | : | UNIÃO |
ADV.(A/S) | : | PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
decis DE ão d CIS e inad ÃO: m T is rata-s são do e rec de urs rec o urs extrao o extrao rdinário rdinário . com agravo contra perm O iss apelo ivo cons extrem titucio o nal. foi interposto com fundamento na alínea a do
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CRÉDITOS DECORRENTES DO CREDIMENTO DO IMPOSTO SOBRE PR AQUI OD S UTOS IÇÃO IND DE USTR MATÉ IALIZ R AD IAS OS -PRIMAS (IPI) R E ELATI INS VOS UMOS À APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS, TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO E IMUNES. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 33/1999. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/1999. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO.
compensaç 1. A ão Lei de nº créd 9.779/1999, ito de IPI relativ em seu amente art. ao 11, s pro permitiu dutos que, a na saída, são isentos ou tributados à alíquota zero. Assim, por se tratar de um benefício fiscal, impõe-se adotar o método literal de interpretação, por força do art. 111 do CTN. Nesses termos, a INS IPI RF nº aos 33/1999, produto que s estend imunes, e o v benefíc iola o io princ fiscal ípio de co d mpensaç a legalid ão ad d e. o Precedente citado: AgRg no AgRg no AREsp 230906 (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/03/2015).
2. Inexiste ilegalidade na decisão administrativa que não ho fund mo amento logou d o e ped seria id ilegal o de a c c o o mpensaç mpensaç ão ão d tributária e créditos so de b IPI o relativos a produtos imunes, porque permitido tão somente em
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relaç exato ão s termo aos pro s do duto art. s 11 isento da Lei s nº e tributad 9.779/1999. os à alíquota zero, nos
3. Benefícios fiscais somente podem ser estabelecidos e concedidos por lei formal, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal e do art. 97, VI, do CTN. Portanto, não se mostra juridicamente válida a invocação de uma norma c p. omplementar ex.) ou de qualquer (decisão outra administrativ legislação a tributária com eficác infralegal ia normativ para a, se postular a desconstituição de decisão administrativa que indefere pedido de um benefício fiscal não previsto em lei.
4. Recurso de apelação da União Federal provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
XXXVI No ; 153, recurs inc o is extrao o II, § 3º; rdinário 155, § 3º sus d tenta-s a Constituiç e violaç ão ão Fed d eral. o (s) art.(s) 5º, inciso
Decido.
do T A ribunal nalisado d s e os o auto rigem s, , verific seria a-s nec e que, essário para analis ultrapas ar s a ar c o aus entend a à im luz ento da interpretaç os fatos e as ão d pro ad v a as à legis dos laç auto ão s infrac , o que ons não tituc é io c nal abív pertinente el em sed e e reexam de recurs inar o extrao indireta rdinário ou reflexa , pois e a a afro Súm nta ula ao 279 texto des co ta ns C tituc orte ional, imped se e ho o uv reexam esse, s e eria de provas. Sobre o tema, a propósito:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos mo aco rais rdo. Fatos e materiais. e provas D . issídio Reexame. coletivo. Desc Imp umprimento ossibilidad d e. e Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF . 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/S (Presidente), P-AgR DJe d , e Tribunal 24/4/2019). Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli
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EXTR “AGR AORD AVO INÁRIO R C E OM GIME AGR NTAL AVO. INTE NO RPOSI R Ç E ÃO CUR E S M O 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICOPR SÚMUL OBAT A ÓR 279 IO DO DOS STF . AGR AUT AVO OS. REGI OFE ME NS NTAL A A RE QUE FLEX S A. E NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação resc dos isó auto ria, s, bem demand como aria da o legislaç reexame ão infrac de fato onstituc s e pro io v nal as c aplic onstantes ável à espécie ( Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da v que edaç se ão nega contid pro a na vimento Súmula .” 279 (AR d E o S 1.296.307/S TF. 2. Agrav P-AgR o regimental , Segund a a Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/7/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à provas luz d , e legis ausente lação in o frac prequestio onstitucion namento al e da an do ális s e dispo de fatos sitivo e s constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz v ac ersão olhimento dos fato passa s diversa necessariamente da exposta no ac pela órdão rev , d isão e mo d d as o que prov seu as. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para
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simples Tendo o reexame acórdão d rec e pro orrid va o não soluc cabe ionad rec o urso as questõ extrao es rd a inário si po ). stas 2. com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” ( RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira 9/8/2021) Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
Cármen No m Lú es c m ia o , D sentid Je de o 18/12/19; : RE nº 1.231.979/R RE nº 1.173.779/R J - ED, Segund S-AgR a , T S urm egund a, R a el. Turm Min. a, R Prim el. eira Min. Turm Gilmar a, Rel. Men Min d L es u , iz D Fu Je x , d D e Je 31/5/19 de 21/5/19. e RE nº 832.960/DF-AgR, do Regim Ex po ento sitis, I nego nterno seguim do Suprem ento ao o T rec ribunal urso (alínea Federal). c do inciso V do art. 13 de origem Havend , seu o prév valo ia r m fixaç onetário ão de será hono m rário ajorad s ad o em voc 10% atício (d s ez pelas por ins cento tânc) em ias desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Pro eventual cesso c C o iv nc il, es o são bserv de ad jus o tiç o a s gratuita. limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2022.
Minis Pres tro id LU ente IZ FUX
Documento assinado digitalmente
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