17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX GO XXXXX-13.2014.5.18.0201
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Confederação Nacional de Serviços (eDOC 558), Federação Brasileira de Associações Socioeducacionais de Adolescentes – FEBRAEDA (eDOC 579), Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC (eDOC 595) e Instituto Mais Cidades (eDOC 598) pleiteiam sua admissão como amicus curiae neste processo. Anoto que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme de que, em regra, a intervenção de terceiros na modalidade amicus curiae não é admitida após liberado o processo para a pauta. No julgamento da ADI-AgR 4.071, rel. Min. Menezes Direito, DJe 15.10.2009, o Plenário desta Corte firmou a orientação no sentido da impossibilidade de admissão de amicus curiae no processo após sua inclusão na pauta. Eis a ementa desse julgado: “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. Esse posicionamento foi reafirmado na ADI 5104-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 21.5.2014, momento em que restou entendido que seria válido inclusive para o julgamento de medidas cautelares. No feito, a jurisprudência foi mantida, mas consignei, em manifestação divergente, que, em hipóteses excepcionais, especialmente em casos abusivos, o pedido de ingresso poderia ser deferido. Anoto, ademais, o elevado número de amici curiae já admitidos neste feito. Por ora, entendo não ser necessário, portanto, que novas solicitações sejam aceitas. Ressalto, entretanto, que o indeferimento dos pedidos de intervenção não obsta que os interessados apresentem memoriais aos Ministros desta Corte e que os dados por eles apresentados sejam considerados no julgamento da causa. Ante o exposto, indefiro os pedidos. Publique-se. Brasília, 10 de maio de 2022. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente