3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 161021 RJ 007XXXX-10.2018.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
PACTE.(S) : JACOB BARATA FILHO, IMPTE.(S) : DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA E OUTRO(A/S), COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
03/05/2022
Julgamento
14 de Dezembro de 2021
Relator
GILMAR MENDES
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Ementa
2. Processual penal.
3. Competência.
4. Competência da primeira instância da Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Ausência de conexão com a Operação Calicute. Verificado de excesso acusatório.
5. Concessão da ordem para determinar a remessa dos autos da Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101 à Justiça Estadual e o trancamento da persecução no que atine às imputações constantes dos arts. 11 e 16 da Lei 7.492/86.
Acórdão
Retirado de pauta por indicação do Ministro Relator. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 7.12.2021. Decisão: A Turma, por maioria, concedeu parcialmente a ordem para: (i) declarar a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar a Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101; (ii) determinar o trancamento da persecução no que atine às imputações constantes dos arts. 11 e 16 da Lei 7.492/86, tendo em vista o excesso acusatório verificado em relação a essa imputação; e (iii) ordenar que a Ação Penal 0505914-23.2017.4.02.5101 seja livremente redistribuída na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo paciente, a Drª. Daniela Rodrigues Teixeira. Presidência do Ministro Nunes Marques. 2ª Turma, 14.12.2021.