3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC 208643 SP 006XXXX-67.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 0064137-67.2021.1.00.0000 SP 0064137-67.2021.1.00.0000
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : FABIANO DE HOLANDA HADDAD, AGTE.(S) : JOSE ROBERTO DE SOUZA, AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
29/04/2022
Julgamento
28 de Março de 2022
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Dosimetria de pena. Bis in idem. Não ocorrência. Majoração da pena-base alicerçada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Não incidência. Dedicação a atividade de traficância reconhecida pelas instâncias ordinárias. Impossibilidade de se revolver o conjunto fático-probatório para se alcançar conclusão diversa. Precedentes. Regimental não provido.
1. A pena privativa de liberdade imposta aos agravantes foi alicerçada na indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não sendo o habeas corpus a via adequada para se ponderar, em concreto, a suficiência delas para a majoração da pena-base.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram que os ora agravantes se dedicavam a atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas para negar a incidência da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta.
3. Não há que se falar em bis in idem, pois, embora haja referência à quantidade de droga apreendida (500 kg de cocaína), ela não foi um fator preponderante na negativa de aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Isso porque se entendeu, em razão das circunstâncias em que foi praticado o delito, que os agravantes se dedicavam a atividade criminosa relativa ao tráfico de drogas, o que, por si só, obsta a incidência do redutor de pena pretendido.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.