3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 50662 RS 006XXXX-44.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, AGDO.(A/S) : NÉDIA MARIA BRITES DOS SANTOS, AGDO.(A/S) : COSTALUNGA GOTUZZO ADVOGADOS, INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Publicação
29/04/2022
Julgamento
28 de Março de 2022
Relator
DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 396 da repercussão geral. Ausência de usurpação da competência do STF. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do Tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral.
2. Não há teratologia na aplicação ao caso do Tema nº 396 da repercussão geral pela autoridade reclamada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução deverá ser realizada no juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.