17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 46059 SP XXXXX-32.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. RECLAMAÇÃO ACOLHIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. De fato, havendo acolhimento da reclamação para, de forma definitiva, julgar improcedente o pedido na origem, omissa se mostra a decisão que não resolve a questão dos ônus da sucumbência, eis que não haverão renovação da jurisdição originária. E, em havendo decisão pela improcedência total dos pedidos, atribuem-se exclusivamente ao autor da ação os ônus da sucumbência.
2. Fica, assim, integrado o Acórdão embargado para condenar o autor da ação originária ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa originária, já considerada a atuação em grau de recurso naqueles autos.
3. Eventual execução das verbas sucumbenciais deverá ser processada nos autos de origem.
4. Embargos de Declaração acolhidos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para determinar a inversão da sucumbência, condenando a parte autora da ação de origem ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da causa originária, os quais deverão ser executados nos autos do processo de origem, nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.4.2022 a 8.4.2022.