11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX CE XXXXX-26.2016.4.05.8103
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO, AGDO.(A/S) : SERGIO DE NOROES MILFONT JUNIOR
Publicação
Julgamento
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUXÍLIO-MORADIA. JUIZ FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 75/1993. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não havendo interesse exclusivo da magistratura no benefício, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para apreciação do litígio.
II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorresse, seria apenas indireta.
Acórdão
Após o voto do Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2018 a 22.2.2018. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites dos § 2º e § 3º do aludido artigo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.