14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RN XXXXX-63.2021.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
ROBERTO BARROSO
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Ementa
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado, ameaça e lesão corporal. Medida de segurança. Regressão. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. Para além de observar que a hipótese é de paciente condenado pelo crime de homicídio qualificado e que, durante a execução da pena, cometeu os crimes de ameaça e lesão corporal, no âmbito da violência doméstica, o fato é que as peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem, especialmente ao considerar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “não há ilegalidade nem ofensa à coisa julgada quando, no curso da execução, as circunstâncias recomendarem a imposição da medida de internação.” 2. Eventual “exame da pretensão defensiva demandaria uma indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte, impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita” (RHC 182.040, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.3.2022 a 1.4.2022.