17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 10
28/03/2022 SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.337.830 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
EMBTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE -
REGIONAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BISSOLI
ADV.(A/S) : BRENNO MARCUS GUIZZO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Se o processo versa sobre matéria de direito eleitoral, em que o valor da causa é inestimável, verifica-se erro material na condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Havendo erro material no acórdão embargado, cabe acolher os declaratórios.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, unicamente para condenar-se o embargante ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo. Disciplina do art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
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EmentaeAcórdão
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ARE XXXXX AGR-ED / SP
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 18 a 25 de março de 2022, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em acolher, em parte, os embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário com agravo, atribuindo-lhes efeitos modificativos unicamente quanto à condenação do Partido Humanista da Solidariedade – Regional de São Paulo ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observado, ainda, o disposto no art. 1.021, § 5º, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 28 de março de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Presidente e Relator
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Relatório
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28/03/2022 SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.337.830 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
EMBTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE -
REGIONAL DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BISSOLI
ADV.(A/S) : BRENNO MARCUS GUIZZO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES: O Partido Humanista da Solidariedade – Regional de São Paulo opôs estes embargos de declaração contra acórdão da Segunda Turma do Supremo assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( CPC, ART. 1.042) CONTRA DECISÃO, PROFERIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, MEDIANTE A QUAL NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. MULTA.
1. É inviável recurso extraordinário com agravo ( CPC, art. 1.042) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. A particularidade de cuidar-se de matéria de direito eleitoral não basta para afastar a incidência de regra do Código de Processo Civil, sobretudo quando as normas cuja aplicabilidade subsidiária invocada – Código Eleitoral, art. 282,
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ARE XXXXX AGR-ED / SP
e Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, art. 43, parágrafo único – foram editadas antes do diploma processual atual.
3. Dada a manifesta improcedência do recurso, cabe a condenação da parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno desprovido.
Afirma que o acórdão padece dos vícios a que se refere o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo aduz (peça 104):
5 – O presente caso versa sobre a prestação de contas ordinárias de 2014 do órgão estadual de São Paulo do Partido Humanista da Solidariedade, partido que foi incorporado pelo PODEMOS. O processo de incorporação correu com nº XXXXX-84.2018.6.00.0000 no e. Tribunal Superior Eleitoral, e foi julgado em definitivo em 19.09.2019.
6 – Assim sendo, por se tratar de órgão partidário estadual, é caso de aplicação do art. 3º, I da EC nº 111/2021, que diz que eventual sanção em decorrência da desaprovação das contas não pode recair sobre a agremiação partidária incorporadora, nos seguintes termos: [...].
No mais, argumenta:
11 – Outro ponto que merece destaque é que a demanda de natureza eleitoral não tem valor da causa.
[...]
12 – Nesse sentido, a aplicação da multa de 1% fica impossibilitada nesse tipo de processo. Isto porque o art. 1.021, § 4º do CPC estabelece que a multa fixada incidirá sobre o valor atualizado da causa. Desta forma, como os feitos eleitorais não possuem valor da causa, não há que se falar na mencionada multa.
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ARE XXXXX AGR-ED / SP
Requer, ao fim, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral sustenta que (peça 103):
Não há falar em omissão do Supremo Tribunal Federal em se manifestar sobre a aplicação da EC 111/2021, tendo em vista que o recurso extraordinário com agravo limita-se à questão processual relativa ao recurso cabível contra decisão monocrática fundada no art. 1.030, I, a, do CPC. De todo modo, não é o caso de incidência da emenda constitucional, uma vez que vige, nos processos de prestação de contas, o princípio do tempus regit actum.
[...]
A jurisprudência do STF não admite a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC nos processos em que não haja valor de causa. Nessa hipótese, a Corte entende que o fundamento para a aplicação da multa deve ser o § 2º do art. 81 do CPC, podendo o erro material ser corrigido no julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
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EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.337.830 SÃO PAULO
VOTO
O SENHOR MINISTRO NUNES MARQUES (RELATOR): Entendo assistir razão, em parte, ao embargante.
De fato, no acórdão impugnado, ele foi condenado ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, em decisão acolhida de forma unânime pelos ministros desta Turma.
Nesse contexto, devo ressaltar que a multa imposta decorreu da manifesta improcedência do agravo. É dizer, o pronunciamento então questionado não conheceu do recurso extraordinário com agravo ( CPC, art. 1.042) ante a inviabilidade de interposição contra ato, formalizado na origem, mediante o qual se negara seguimento ao recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve prevalecer a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, como meio inibidor do exercício abusivo do direito de recorrer.
Entretanto, verifico erro material quanto à aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, no caso dos autos, a questão suscitada refere-se a matéria de direito eleitoral. Desse modo, o valor da causa é inestimável, o que atrai a disciplina do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 81. [...]
[...]
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável ,
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
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ARE XXXXX AGR-ED / SP
a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo .
Assim, forte na jurisprudência do Supremo (ARE 1.096.488 ED-AgR, ministro Edson Fachin; ARE 1.146.389 ED-AgR, ministro Luiz Fux; ARE 1.271.942 AgR-segundo, ministro Edson Fachin; ARE 1.304.214 EDsegundo-AgR, ministro Luiz Fux; entre outros), os presentes embargos devem ser acolhidos, nesse ponto, com efeitos modificativos, a fim de que, com fundamento art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, o Partido Humanista da Solidariedade – Regional de São Paulo, ora embargante, seja condenado ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a disciplina do § 5º desse último dispositivo.
Para além disso, anoto que o acórdão embargado não padece das pechas que lhe foram imputadas.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso não estão atendidos no tocante aos demais fundamentos aduzidos pelo Partido embargante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, as quais não foram observadas na espécie.
Com efeito, a parte, a pretexto de corrigir possíveis vícios na decisão embargada, busca, de fato, o reexame e a consequente reforma do julgado.
Transcrevo as razões com as quais o Partido Humanista da Solidariedade – Regional de São Paulo pretendeu demonstrar a alegada omissão:
5 – O presente caso versa sobre a prestação de contas ordinárias de 2014 do órgão estadual de São Paulo do Partido Humanista da Solidariedade, partido que foi incorporado pelo
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
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ARE XXXXX AGR-ED / SP
PODEMOS. O processo de incorporação correu com nº 0602013--84.2018.6.00.0000 no e. Tribunal Superior Eleitoral, e foi julgado em definitivo em 19.09.2019.
6 – Assim sendo, por se tratar de órgão partidário estadual, é caso de aplicação do art. 3º, I da EC nº 111/2021, que diz que eventual sanção em decorrência da desaprovação das contas não pode recair sobre a agremiação partidária incorporadora, nos seguintes termos: [...]
Tal como consignado no acórdão objeto destes aclaratórios, o recorrente deixou de atender a pressupostos de admissibilidade recursal, forte na inviabilidade da interposição de recurso extraordinário com agravo ( CPC, art. 1.042) contra decisão mediante a qual negado seguimento a extraordinário em observância à sistemática da repercussão geral.
Ressalte-se, no ponto, o descabimento da concessão de efeitos modificativos aos embargos com vistas à rediscussão de matéria previamente julgada. Ilustra esse entendimento o RE 1.253.682 AgR-ED, Relator o ministro Roberto Barroso, do qual extraio a ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.
1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente .
3. Embargos de declaração rejeitados.
(Grifei)
Cabe reforçar que os declaratórios têm função meramente
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Voto-MIN.NUNESMARQUES
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ARE XXXXX AGR-ED / SP
integrativa do acórdão recorrido e que seu conhecimento é restrito às hipóteses nas quais se busca o saneamento de eventuais vícios (ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade) ou, ainda, a correção de flagrante erro material.
Ocorre que não há na decisão recorrida nenhuma pecha ou erro material a autorizar o acolhimento do presente recurso.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos unicamente quanto à condenação do Partido Humanista da Solidariedade – Regional de São Paulo ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observado, ainda, o disposto no art. 1.021, § 5º, desse diploma processual. Rejeito-os quanto às demais alegações.
É como voto.
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ExtratodeAta-28/03/2022
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.337.830
PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
EMBTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - REGIONAL DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : ALEXANDRE BISSOLI (298685/SP)
ADV.(A/S) : BRENNO MARCUS GUIZZO (358675/SP)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos unicamente quanto à condenação do Partido Humanista da Solidariedade – Regional de São Paulo ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observado, ainda, o disposto no art. 1.021, § 5º, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.
Composição: Ministros Nunes Marques (Presidente), Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e André Mendonça.
Hannah Gevartosky
Secretária