3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1337830 SP 000XXXX-61.2015.6.26.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
EMBTE.(S) : PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - REGIONAL DE SÃO PAULO, EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Publicação
25/04/2022
Julgamento
28 de Março de 2022
Relator
NUNES MARQUES
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Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Se o processo versa sobre matéria de direito eleitoral, em que o valor da causa é inestimável, verifica-se erro material na condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. Havendo erro material no acórdão embargado, cabe acolher os declaratórios.
3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, unicamente para condenar-se o embargante ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo. Disciplina do art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos modificativos unicamente quanto à condenação do Partido Humanista da Solidariedade – Regional de São Paulo ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo, conforme previsto no art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, observado, ainda, o disposto no art. 1.021, § 5º, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022.