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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX ES

Supremo Tribunal Federal
há 24 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. CELSO DE MELLO
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Decisão

PROCEDIMENTO DE DÚVIDA, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS.CARÁTER MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO.INEXISTÊNCIA DE CAUSA. NÃO-CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE NÃO CONHECIDO.- Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, instaurado em matéria de registros públicos, julga recurso de apelação. Precedentes.- A dúvida constitui procedimento de natureza administrativa, e a decisão nela proferida reveste-se, por igual,de conteúdo materialmente administrativo (Lei nº 6.015/73,art. 204).Esse procedimento - no qual inexiste ação, mas simples pedido, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência entre o apresentante do título, que pretende o seu registro,e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo - apresenta-se destituído de caráter jurisdicional,não se ajustando, por isso mesmo, ao conceito constitucional de causa.- Não é qualquer decisão do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico),não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material).- Conceito de causa: doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de procedimento de dúvida.O presente recurso extraordinário é insuscetível de conhecimento, eis que impugna decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza - por revelar-se destituída de índole jurisdicional - não se ajusta ao conceito constitucional de causa.Com efeito, a decisão emanada do Tribunal de Justiça local decorreu do exercício, por essa Corte judiciária, de uma típica função de natureza administrativa, desvestida, por isso mesmo, de qualquer atributo de índole jurisdicional.Cabe ter presente, neste ponto, o preceito inscrito no art. 204 da Lei nº 6.015/73 ( Lei dos Registros Publicos), segundo o qual "A decisão da dúvida tem natureza administrativa...".Essa circunstância assume particular relevo, pois, como se sabe, a dúvida constitui procedimento de natureza administrativa, no qual inexiste ação, mas simples pedido, onde figuram interessados, e não partes, e em que não há lide, mas mera divergência ou dissenso entre o apresentante do título, que pretende o seu registro, e o Oficial registrador, que se recusa a efetuá-lo ( LRP, art. 198),consoante tem sido enfatizado pelo magistério jurisprudencial (Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de S. Paulo, vols. 56/395 - 60/426 - 65/399 - 66/410 - 68/438 - 72/377 -73/379, v.g.).Na realidade, a ausência de ação, a inexistência de partes e a inocorrência de lide descaracterizam a dúvida como causa, para efeito de interposição do recurso extraordinário (RTJ 90/913). Daí a correta observação de WALTER CENEVIVA ("Lei dos Registros Publicos Comentada", p. 381 e 388/389, itens ns. 514 e 532, 13ª ed., 1999,Saraiva), cujo magistério, sobre o tema ora em análise, revela-se lapidar:"O recurso especial e o extraordinário também são incabíveis, pois a dúvida não é causa discutida em processo contencioso. O descabimento se funda na natureza da dúvida como procedimento de jurisdição graciosa em que não há contraditório entre partes interessadas, mas entre o serventuário, que não tem interesse material a proteger com a suscitação, e o suscitado. Há contraditoriedade, mas não contenciosidade........................................................Cuidou o legislador de eliminar controvérsia quanto à natureza administrativa da dúvida. A decisão nela proferida é de órgão judiciário, mas não corresponde a típico exercício da função judicial.Não adquire qualidade de coisa julgada."(grifei) Bem por isso, cumpre levar em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, versando o tema da interponibilidade do apelo extremo e analisando-o na estrita perspectiva dos atos de natureza jurisdicional proferidos no âmbito de uma causa, adverte:"São impugnáveis na via recursal extraordinária apenas as decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se ajuste ao conceito de causa ( CF, art. 102,III). A existência de uma causa - que atua como inafastável pressuposto de índole constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo.A locução constitucional 'causa' designa, na abrangência de seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o Poder Judiciário,desempenhando sua função institucional típica, pratica atos de conteúdo estritamente jurisdicional. Doutrina e jurisprudência."(RTJ 161/1031, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Foi com o propósito de assegurar o primado do ordenamento constitucional que se delineou o perfil do recurso extraordinário,vocacionado a atuar, nos procedimentos de índole estritamente jurisdicional, como instrumento de impugnação excepcional de atos decisórios finais, sempre que estes, proferidos em única ou em última instância, incidirem em qualquer das hipóteses taxativas definidas no art. 102, inciso III, da Lei Básica.A ativação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal está sujeita, portanto, à rígida observância, pela parte recorrente, dos diversos pressupostos que condicionam a utilização da via excepcional do apelo extremo.Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que, por específico, impõe que a decisão impugnada tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional.Isso significa que não basta, para efeito da adequada utilização da via recursal extraordinária, que exista controvérsia constitucional. É também preciso que esse tema de direito constitucional positivo tenha sido decidido no âmbito de uma causa.Essa locução constitucional - "causa" - encerra um conteúdo específico e possui um sentido conceitual próprio.Não é, pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos,que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material).A expressão causa, na realidade, designa qualquer procedimento em que o Poder Judiciário, desempenhando a sua função institucional típica, resolve ou previne controvérsias mediante atos estatais providos de final enforcing power. É-lhe ínsita - enquanto estrutura formal em cujo âmbito se dirimem, com carga de definitividade, os conflitos suscitados - a presença de um ato decisório proferido em sede jurisdicional.Daí o magistério de JOSÉ AFONSO DA SILVA ("Do Recurso Extraordinário no Direito Processual Brasileiro", p. 292/293, 1963,RT, nota de rodapé n. 572), que, apoiado nas lições de MATOS PEIXOTO ("Recurso Extraordinário", pág. 212, item n. 25, 1935, Freitas Bastos) e de CASTRO NUNES ("Teoria e Prática do Poder Judiciário",p. 334, item n. 6, 1943, Forense), adverte que o objeto de impugnação na via do apelo extremo será, sempre e exclusivamente, a decisão que resolver, de modo definitivo, a situação de litigiosidade constitucional suscitada.Os atos decisórios do Poder Judiciário, que venham a ser proferidos em sede meramente administrativa (como ocorre em relação ao procedimento da dúvida em matéria de registros públicos), não encerram conteúdo jurisdicional, deixando de veicular, em conseqüência, a nota da definitividade que se reclama aos pronunciamentos suscetíveis de impugnação na via recursal extraordinária.Em suma: não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça, que, em sede de procedimento de dúvida, julga recurso de apelação interposto com fundamento no art. 202 da Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6.015/73). É que, em tal situação, a atividade desenvolvida pela Corte judiciária local não se reveste de caráter jurisdicional, afastando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, na espécie, da existência de uma causa, para os fins a que se refere o art. 102, III, da Constituição da Republica,consoante tem advertido, em sucessivos pronunciamentos sobre essa específica matéria, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"Dúvida em matéria de registros públicos.Por sua índole, nitidamente administrativa, não se equipara às causas a que se refere a C.F., art. 114, III,não comportando, por isso, recurso extraordinário.Precedentes.Recurso não conhecido."(RTJ 50/196, Rel. Min. THOMPSON FLORES - grifei)"Recurso extraordinário não conhecido.Além de não se tratar de causa, não se mostra que a letra da lei tenha sido vulnerada. E também não se configura dissídio jurisprudencial (a recorrente, aliás, só invocou a alínea a)." (RTJ 66/514, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - grifei) "Dúvida suscitada no Registro de Imóveis. Somente é admissível o recurso extraordinário, quando o processo assuma caráter contencioso, ou melhor, que nele surja controvérsia entre partes, e não entre a parte e o serventuário, ou entre a parte e o juiz.Sem que haja disputa e desentendimento entre as pessoas a que se dirige o poder administrativo do juiz, não se firma, para a espécie, a natureza de causa, a que se refere a Constituição (art. 119, III)........................................................Recurso Extraordinário não conhecido."(RTJ 90/676, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA - grifei)"Processual Civil. Jurisdição graciosa. Dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis. Trata-se de procedimento de jurisdição graciosa, embora não regulado no Cod. Proc. Civil, mas na Lei nº 6.015, de 1973, sobre os Registros Públicos, arts. 202 e 204. Se não houver contraditório entre partes interessadas, mas apenas entre o requerente e o serventuário, a espécie não configura uma'causa', na acepção constitucional, a ensejar recurso extraordinário." (RTJ 90/913, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA - grifei) "Recurso extraordinário. Dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis. Jurisdição voluntária. - O processo de dúvida, de natureza puramente administrativa, não possui o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido." (RTJ 97/1250, Rel. Min. RAFAEL MAYER - grifei) "Processual.Recurso extraordinário.Processo de dúvida: Registro de Imóveis.Em se tratando de dúvida suscitada por oficial de Registro de Imóveis e, portanto, incluído o procedimento respectivo como de jurisdição graciosa, incabível o recurso extraordinário (...).Precedentes." (RTJ 109/1161, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - grifei) "Processo de dúvida no registro público. Natureza administrativa. Inviabilidade do apelo derradeiro.Precedentes. Agravo regimental improvido." (RTJ 111/1182, Rel. Min. DJACI FALCÃO - grifei) "Dúvida. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. No procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, não cabe recurso extraordinário previsto para o processo jurisdicional.Recurso extraordinário não conhecido."(RTJ 113/867, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - grifei) Sendo assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 09 de fevereiro de 2000.Ministro CELSO DE MELLO Relator 7
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