7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ALBERTO CAVALCANTE BRAGA E OUTROS, ANA DARQUE DOS SANTOS E OUTROS, YEDA MARIA MORALES SANCHEZ
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MAURÍCIO CORRÊA
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Decisão
A decisão agravada fundamenta-se na ausência da prova do pagamento das despesas do porte de remessa e retorno.2. A exigência do preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno está prevista no artigo 59, do RISTF e no artigo 511, do Código de Processo Civil.3. Ressalta-se que a cópia do comprovante de pagamento das despesas judiciais encontra-se à fl. 117. Entretanto não há meios de comprovar a juntada do original nos autos principais no tempo oportuno sem incidir no óbice da Súmula 279-STF.4. Nota-se, por fim, que as razões deduzidas na petição do agravo de instrumento não atacam os fundamentos da decisão agravada,limitando-se a reiterar os argumentos expostos no recurso extraordinário, o que acarreta a incidência 284-STF.Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF,nego seguimento ao agravo de instrumento.Intime-se.Brasília, 06 de dezembro de 2000.Ministro Maurício Corrêa Relator
Referências Legislativas
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00511
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00059
- SUM-000279
- SUM-000284
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00511
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00059
- SUM-000279
- SUM-000284
Observações
Legislação feita por:(ESB).