26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1407 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 1407 DF
Partes
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL
Publicação
DJ 01/02/2001 PP-00004
Julgamento
13 de Dezembro de 2000
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
Ação direta de inconstitucionalidade do art. 6º da L. 9.100/95 - que "estabeleceu normas para a realização das eleições municipais de 3 de outubro de 1996, e dá outras providências".O dispositivo questionado disciplinava a admissibilidade de coligações partidárias naquelas eleições de 1996, objeto principal da lei.Por isso, sua vigência exauriu-se com a realização do pleito.Depois de afirmar - em sentido contrário à sua orientação anterior - que a revogação da lei impugnada no curso do processo prejudica a ação direta de inconstitucionalidade, haja ou não o diploma legal produzido efeitos (ADIn 709, 1º.10.92, Brossard, RTJ 154/401; ADIn 221, 16.9.93, Moreira, RTJ 153/13; ADIn 898, 25.11.93,Pertence, DJ 4.3.94) - o Tribunal coerentemente assentou que igualmente prejudica o controle abstrato de inconstitucionalidade o fim da vigência da lei temporária ou a exaustão dos efeitos da norma contestada (v.g., ADIn 534 QO, 26.8.92, Celso, RTJ 152/731; ADIn 352, 3.10.97, Pertence, DJ 12.12.97; ADIn 1.599, 26.2.98, Corrêa).Sendo, esse último, o caso, julgo prejudicada esta ação direta.Brasília, 13 de dezembro de 2000.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator