16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
- O acórdão recorrido, ao negar ao Ministério Público do Estado de São Paulo legitimidade para a ação de reparação de dano advindo de ato ilícito, divergiu da orientação do STF,verbis ( RE 147.776, Pertence, DJ 19.6.98):"Ministério Público: legitimação para promoção,no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr.Pen., art. 68, ainda constitucional (cf. RE XXXXX):processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implção de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo,mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem.2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado -, se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C.Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE XXXXX."Sendo fato notório que a Defensoria Pública ainda não foi organizada, no Estado de São Paulo, nos moldes do art. 134 CF,conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento para,reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento do feito.Brasília, 20 de fevereiro de 2001.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator