16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SYDNEY SANCHES
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Decisão
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento a Agravo de Instrumento oposto a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público estadual, para propor ação indenizatória no interesse de JOSÉ FRANCISCO DA PAIXÃO e esposa, em virtude de ato ilícito de que resultou o falecimento de filha do casal.2. Contra esse julgado o Município de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação do disposto nos artigos 127 e 134 da Constituição Federal.3. O aresto, porém, é de ser mantido. Com efeito, o Ministério Público estadual tem legitimidade ativa para propor ação no caso de dano decorrente de delito. Assim decidiu o Plenário do S.T.F., no RE nº 135.328-7/SP, Rel.Min. MARÇO AURÉLIO, a 29 de junho de 1994:"LEGITIMIDADE - AÇÃO"EX DELICTO"-MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPUBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais,àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal).INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA.VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS. SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei,organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por Órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir,constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento."4. Adotando os fundamentos deduzidos nesse precedente e invocando o disposto nos artigos 21, § 1º, do R.I.S.T.F., 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.1990, e 557 do C.P.Civil, nego seguimento ao recurso.Intime-se.Brasília, 07 de junho de 2001.Ministro SYDNEY SANCHES Relator