12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 81430 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1 - Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Ricardo Dias Sérvio contra suposta decisão do STJ que não conhecera de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial, sob o fundamento de que não fora juntada certidão de publicação do acórdão recorrido, incidindo no caso a Súmula 223 daquele Tribunal. Segundo o impetrante, o recurso especial inadmitido fora interposto contra acórdão do TJSP que, ao julgar apelação do Ministério Público na ação penal nº 1.184/95, anulara decisão do III Tribunal do Júri de São Paulo-SP por entendê-la contrária à prova dos autos (art. 593, III, d do CPP). Entende o impetrante que a decisão do STJ, ao não conhecer do agravo por falta de peça obrigatória, traduzindo formalismo que não pode se sobrepor ao direito do paciente à sua liberdade individual,representa flagrante cerceamento de defesa, acarretando constrangimento ilegal que deve ser corrigido nesta sede.O impetrante também dirige seu inconformismo contra o acórdão do TJSP que dera provimento à apelação do Ministério Público para anular o júri, qualificando-o como ofensivo ao art. 593, III, d do CPP, entendendo que todas as provas produzidas na ação penal militaram em prol da absolvição do paciente. Requer, com base em tais razões, a cassação do mencionado acórdão.Postula medida liminar para que não seja realizada a sessão de julgamento designada pelo Juiz Presidente do III Tribunal do Júri da Capital-SP para o dia 04.11.2001, referente ao Processo nº 1.184/95.É o breve relatório. Decido.2 - Na parte em que se volta contra o acórdão do TJSP,a impetração não encontra neste Supremo Tribunal foro apropriado para discussão, diante da competência delimitada pelo art. 102, i,i da CF. No que toca à irresignação voltada contra a decisão do STJ que negara seguimento a agravo de instrumento por falta de peça obrigatória, não apresentou o impetrante cópia dessa decisão,inviabilizando o cotejo entre os seus fundamentos e as razões expostas no writ.3 - Em face do exposto, indefiro a medida liminar.Solicitem-se informações. Após sua juntada aos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 11 de outubro de 2001.Ministra Ellen Gracie Relatora
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET-I
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00593 INC-00003
- SUM-000223
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET-I
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00593 INC-00003
- SUM-000223
Observações
Legislação feita por:(TCL).