28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 902 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 902 SP
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
Publicação
DJ 05/11/2001 PP-00002
Julgamento
23 de Outubro de 2001
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
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Decisão
- Vistos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento nos arts. 102, I, p, e 103, V, da Constituição Federal,propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, do art. 1º, II, do Decreto 36.656, de 16 de abril de 1993, do Estado de São Paulo, que alterou o item 2 do Anexo III da Tabela I do art. 308-A, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto estadual 33.118/91.Requisitaram-se informações (fl. 22), que foram prestadas pelo Governador do Estado de São Paulo (fls. 29/62) e pelo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 64/77).Às fls. 119/121, o ilustre Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antônio Machado da Silva, em parecer aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, opinou pela existência de pertinência temática e pela legitimidade ativa do Governador do Estado do Paraná para a propositura da presente ação.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 03.3.1994,deferiu, por unanimidade, o pedido de liminar ("D.J." de 22.4.1994).O então Advogado-Geral da União, Dr. Geraldo Magela da Cruz Quintão, pediu a improcedência do pedido (fls. 121/135).Às fls. 137/141, o Procurador-Geral da República, Prof.Geraldo Brindeiro, ante a revogação da norma impugnada, opina no sentido de que se julgue prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade em razão da perda de objeto.Autos conclusos em 19.10.2001.Decido.O presente pedido não tem viabilidade, dado que o art. 2º do Decreto 45.490, de 30.11.2000, do Estado de São Paulo, revogou o Decreto estadual 33.118/91, bem como todas as suas modificações,como o Decreto estadual 36.656, de 16.4.1993, aqui impugnado.Na ADIn 709, Relator o Sr. Ministro Paulo Brossard, o Supremo Tribunal Federal assentou que, "revogada a lei argüida de inconstitucionalidade, é de se reconhecer, sempre, a perda de objeto de ação direta, revelando-se indiferente, para esse efeito, a constatação, ainda casuística, de efeitos residuais concretos gerados pelo ato normativo impugnado." Nas ADIns 221-DF, 539-DF e 737-DF, inter plures, o Supremo Tribunal reiterou o entendimento.Assim decidi, também, na ADIn 971-GO.Do exposto, sem objeto a presente ação, julgo-a prejudicada e determino o seu arquivamento.Publique-se.Brasília, 23 de outubro de 2001.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator -
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- P ART- 00103 INC-00005
- DEC- 033118 ANO-1991 REDAÇÃO DADA PELO DEC- 36656/1993 E PELO DEC- 45490/2000
- DEC- 036656 ANO-1993 ART- 00001 INC-00002
- DEC- 045490 ANO-2000 ART- 00002
- REG ANO-1991 ITEM-2 ANEXO-3 TABELA-1 ART-0308A REDAÇÃO DADA PELO DEC- 36656/1993 ICMS
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- P ART- 00103 INC-00005
- DEC- 033118 ANO-1991 REDAÇÃO DADA PELO DEC- 36656/1993 E PELO DEC- 45490/2000
- DEC- 036656 ANO-1993 ART- 00001 INC-00002
- DEC- 045490 ANO-2000 ART- 00002
- REG ANO-1991 ITEM-2 ANEXO-3 TABELA-1 ART-0308A REDAÇÃO DADA PELO DEC- 36656/1993 ICMS
Observações
Legislação feita por:(TCL).