30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO: PPE 422 IT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
PPE 422 IT
Partes
GOVERNO DA ITÁLIA, DIEGO GOSTISA
Publicação
DJ 17/12/2001 PP-00018
Julgamento
16 de Novembro de 2001
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
O Governo da República Italiana, mediante Nota Verbal regularmente apresentada por sua Missão Diplomática ao Governo brasileiro (fls. 5), requer a decretação da prisão preventiva, para efeitos extradicionais, de Diego Gostisa, que está sendo investigado, naquele País, pela suposta prática dos delitos "de importação e detenção de substâncias entorpecentes" (fls. 5). O suporte jurídico desse pedido de prisão preventiva repousa em tratado bilateral de extradição, celebrado, pelo Brasil e pela República Italiana, em 1989, e incorporado, ao nosso sistema de direito positivo interno, desde a sua promulgação pelo Decreto nº 863/93. Esse Tratado de Extradição autoriza, nos casos de urgência, que qualquer das Altas Partes Contratantes solicite, por meio do seu agente diplomático, a decretação da prisão preventiva do súdito reclamado (Artigo XIII, n. 1). O súdito estrangeiro em causa, que se acha identificado a fls. 5, sofre investigação penal, que, promovida perante o Juiz de Investigações Preliminares de Cagliari, tem por objeto práticas delituosas que parecem atender, ao menos em princípio - e ressalvada a análise ulterior dessa questão - a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade. Os ilícitos penais em causa, de outro lado, não parecem incidir nas restrições, que, estabelecidas pela lei brasileira (Lei nº 6.815/80, art. 77) e pelo tratado bilateral existente entre o Brasil e a República Italiana (Artigo III), impediriam, acaso ocorrentes, a efetivação da própria entrega extradicional. Sendo assim, decreto a prisão preventiva de Diego Gostisa (fls. 5), e determino a expedição do respectivo mandado de prisão. Como o ora extraditando já se acha detido no Centro de Custódia da Polícia Federal, em Salvador/BA, em razão de outra prática delituosa supostamente cometida em território brasileiro (fls. 5), determino seja, o súdito italiano em questão,recomendado na prisão onde se encontra atualmente recolhido. 2. Comunique-se, o teor deste ato decisório, com o encaminhamento da cópia respectiva, ao Senhor Ministro da Justiça, e, também, ao Senhor Ministro das Relações Exteriores, para efeito de cientificação formal da Missão Diplomática do Governo da República Italiana. 3. A presente decisão somente deverá ser publicada depois de confirmada, pela Polícia Federal, a efetivação da prisão do súdito estrangeiro ora reclamado. Brasília, 16 de novembro de 2001. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- LEI- 006815 ANO-1980 ART- 00077
- DEC- 000863 ANO-1993 DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE
- LEI- 006815 ANO-1980 ART- 00077
- DEC- 000863 ANO-1993 DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE
Observações
Legislação feita por:(TCL).