28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 217141 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 217141 SP
Partes
NEUSA GOMES DELGADO, ANTÔNIO MARMO PETRERE E OUTROS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
Publicação
DJ 14/03/2002 P - 00047
Julgamento
29 de Novembro de 2001
Relator
Min. NÉRI DA SILVEIRA
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Decisão
Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.257-260). Na espécie, o acórdão recorrido assentou (fls. 258): "A declaração de inconstitucionalidade da Lei Complr nº 317/83 tem efeito ex tunc,retroagindo à data da sua edição, deixando esta ter qualquer repercussão jurídica. Nesse sentido o pronunciamento do E. STF:"o Supremo Tribunal Federal, ao exercer em abstrato a tutela jurisdicional do direito objetivo positivado na Constituição da Republica, atua como verdadeiro legislador negativo, pois a declaração de inconstitucionalidade em tese somente encerra, em se tratando de atos - e não de omissões - inconstitucionais, um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida à Corte, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política"(RTJ 141/739)."2. Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 37,inciso XV, da Constituição Federal.3. A Procuradoria-Geral da República, às fls. 292/293, ao argumento de que não ocorreu qualquer violação a preceito constitucional, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.4. O apelo extraordinário, de fato, não merece prosperar. É que o dispositivo constitucional apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de debate pelo órgão julgador a quo, o que inviabiliza a apreciação do presente recurso. De acordo com jurisprudência pacífica desta Corte, o prequestionamento da matéria impugnada é indispensável para o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula 282 do STF.5. Ademais, o apelo é deficiente. Pois a recorrente, não obstante fundamentar o seu recurso, também, na alínea c do permissivo constitucional, não esclarece quando a decisão recorrida julgou válida lei ou ato de governo local. Tal deficiência inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 287.6. Desta forma, pretende a recorrente alcançar o STF por via reflexa, uma vez que indigitada violação seria de norma infraconstitucional. Na admissibilidade do recurso extraordinário,exige-se haja ofensa direta, pela decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua.7. Do exposto, com base nos art. 38, da Lei n.º 8.038/90, e no 21, § 1º, do RISTF, e tendo em conta o parecer do representante do Ministério Público Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2001.Ministro NÉRI DA SILVEIRA Relator