11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 622 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ILMAR GALVÃO
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Decisão
Vistos, etc.Indefiro o requerimento de fls. 228/229, que objetiva "a suspensão das atividades e da divulgação do Relatório, até a apreciação do mérito da presente Ação Popular" (petição nº 132664),tendo em vista que, além de a matéria estar afeta ao Plenário da Corte, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau -- ao contrário do que afirma o requerente -- ficou sem efeito, seja pela superveniência de seu limite temporal, reconhecido às fls. 189 e 207, seja em decorrência da decisão de fls. 190/194, visto que a declaração de incompetência absoluta implica a nulidade dos atos decisórios, a teor do art. 113, § 2.º, do CPC.Devolvam-se os autos ao eminente Ministro Sepúlveda Pertence, que deles pediu vista (fl. 224), uma vez que, conquanto não tenham chegado informações sobre a fase em que se encontram os trabalhos da aludida CPI (ofício de fl. 232 e certidão de fl. 238),se verifica, por meio de consulta eletrônica, que eles ainda não foram concluídos, persistindo, portanto, o interesse de agir do autor popular.Publique-se.Brasília, 1.º de fevereiro de 2002.Ministro ILMAR GALVÃO Relator
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(ESB).