11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. NÉRI DA SILVEIRA
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Decisão
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do ilustre Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal.2. Alega o agravante violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV,e LV, da Constituição Federal.3. O despacho agravado merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos (fls. 111/113). Ademais, decidiu a instância especial de acordo com a jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados:"-"Habeas corpus".- Adiado o julgamento de apelação para a sessão seguinte, a pedido do advogado que fora devidamente intimado.- Tendo o advogado do ora paciente,devidamente intimado para a sessão de julgamento de sua apelação, requerido adiamento por não poder comparecer a ela, e tendo esse requerimento sido deferido para que o julgamento se realizasse na sessão seguinte, quando a apelação foi julgada, não pode ele alegar a nulidade desse julgamento sob o fundamento de que, para não haver cerceamento de defesa, deveria haver a publicação de nova pauta. Precedentes da Corte." Habeas corpus "indeferido." (HC nº 81.031-4/SP, Primeira Turma, por unanimidade, relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, D.J.U. de 14/09/2001) "EMENTA: - PENAL. PROCESSUAL PENAL." HAVEAS CORPUS ". DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DE NOVA PAUTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA:INOCORRÊNCIA. GREVE DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO.FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL.I. - Adiado o julgamento da revisão criminal,por indicação do relator, para a sessão seguinte,com conhecimento do defensor, que fora regularmente intimado para o ato, não prospera a alegação de que houve violação ao princípio da ampla defesa pelo fato de ter deixado de comparecer ao julgamento, na sessão seguinte,alegando falta da publicação de nova pauta.II. - A greve dos serventuários da Justiça não serve para justificar o não comparecimento do advogado à sessão de julgamento, à vista das informações prestadas pelo Vice-Presidente do órgão apontado coator, no sentido de que o Tribunal funcionou, normalmente.III. - H.C. indeferido."(HC nº 73.669-6/MS,Segunda Turma, por unanimidade, relator o eminente Ministro CARLOS VELLOSO, D.J.U. de 23/08/1996)"EMENTA: Agravo regimental.Prequestionamento.O prequestionamento da matéria constitucional fica caracterizado quando, oportunamente suscitada a questão sobre a qual se omite o acórdão, interpõe-se embargos de declaração para propiciar o debate da matéria. Precedentes.Pauta de julgamento. Intimadas as partes e advogados, o Tribunal pode, respeitados os interstícios legais, julgar o processo em quaisquer das sessões subseqüentes, sendo desnecessário nova intimação. Precedentes.Agravo regimental improvido." (AgRgAI nº 145.203-1/SP, Segunda Turma, por unanimidade,relator o eminente Ministro PAULO BROSSARD,D.J.U. de 15/04/1994) 4. Ante o exposto, com apoio no art. 557, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2002.MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557
- RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001
Observações
Legislação feita por:(EAN).