10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PGE-RS - YASSODARA CAMOZZATO E OUTROS, ROSEMARI PEREIRA DIAS, ANGELO SANTOS COELHO E OUTROS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CARLOS VELLOSO
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Decisão
- Vistos. O acórdão recorrido, em mandado de segurança, reconheceu à impetrante, portadora de leucemia mielóide aguda, o direito de obter internação hospitalar privativa na modalidade "diferença de classe", junto ao Sistema Único de Saúde -SUS, pela qual o paciente arca com a diferença pecuniária resultante da internação distinta daquela oferecida pelo SUS.Acolheram-se os embargos de declaração opostos para,reconhecendo a competência da Justiça estadual para julgar a espécie, afirmar que ao reconhecer-se o direito adquirido à modalidade "diferença de classe", não restou violado o princípio da autonomia e independência dos Poderes .Daí o RE, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando,em síntese a "absoluta incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a causa", e a inexistência de direito líquido e certo em favor da impetrante em fazer uso da modalidade "diferença de classe" na internação hospitalar.Autos conclusos no dia 02 do corrente mês.Decido.O recurso extraordinário não tem viabilidade, dado que o acórdão recorrido ajusta-se ao decidido por esta Corte nos RREE 261.268-RS, Moreira Alves, "DJ" 05.10.2001, 252.797-RS, Ellen Gracie, "DJ" 18.02.2002, 252.797-RS, Néri da Silveira, "DJ"18.4.2002 e RE 226.835-RS, Ilmar Galvão, "DJ" 10.3.2000, do qual se extrai a seguinte "DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE 'DIFERENÇA DE CLASSE', EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE, QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO N. 283/91 DI EXTINTO INAMPS.O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação da citada Resolução n. 283/91 do INAMPS, que veda a complementariedade a qualquer título, atentou para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, o de assistência à saúde. Refoge ao âmbito do apelo excepcional o exame da legalidade da citada resolução.Inocorrência de quebra de isonomia: não se estabeleceu tratamento desigual entre pessoas numa mesma situação, mas apenas facultou-se atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem aplicar direito previsto na Carta e sem nenhum ônus extra para o sistema público.Recurso não conhecido"Do exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 557, caput,do C.P.C.).Publique-se.Brasília, 30 de abril de 2002.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator -