14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MAURÍCIO CORRÊA
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Decisão
A autora interpõe o presente extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao seu recurso de apelação. A decisão recorrida está assim da (fl. 537):"SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Vencimentos - Ação visando recálculos com base na Lei Municipal nº 2753/86, de São Bernardo do Campo, que alterou as referências de vencimentos - Autora que não sofreu redução de seus vencimentos em razão dessa alteração- Inadmissibilidade do recálculo e inviabilidade de acréscimo da nova referência - Sentença mantida -Recurso desprovido - Inadmissível o recálculo de vencimentos de servidor público, com acréscimo de nova referência, na forma da Lei Municipal nº 2.753/86, de São Bernardo do Campo, se inexistiu redução de seus vencimentos.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Vencimentos -Denominação de cargos assemelhados - Funções diferentes com requisitos diversos - Lei Municipal nº 3.461/90, de São Bernardo do Campo - Aplicação do princípio da isonomia - Inadmissibilidade - Sentença mantida - Recurso desprovido - O princípio constitucional da isonomia, estatuído no art. 39, § 1º, somente pode ser aplicado quando de cargos e funções semelhantes. Exigindo da Lei Municipal nº 3461/90, de São Bernardo do Campo, o requisito de curso superior para o preenchimento de cargo de Chefe de Seção da Saúde e apresentando funções diferentes dos demais cargos municipais de Chefe de Seção, não se aplica aos servidores ocupantes destes últimos o princípio da isonomia."2. O recurso, entretanto, não merece ser conhecido,dado que o juízo a quo entendeu inadmissível o recálculo da remuneração dos servidores com base na Lei Municipal 2.753/86,com acréscimo de nova referência, por estar não comprovada a redução de vencimentos. Assim, o reexame da matéria implicaria reapreciação de conjunto probatório carreado para os autos, o que é vedado nesta instância, a teor da Súmula 279/STF.3. No que concerne à aplicação da Lei Municipal 3.461/90, rememoro que o Pleno deste Tribunal, ao julgar o RE 173.252-1/SP, Moreira Alves, DJ de 18.05.2001, assim decidiu:"EMENTA: Servidor público. Isonomia. Artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Súmula 339 do STF.- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, tem entendido que continua em vigor, em face da atual Constituição, a Súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1º do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador,a quem compete concretizar o princípio da isonomia,considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhados, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique,por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que,eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhados, impede a sua extensão a estes.Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.Recurso extraordinário conhecido e provido."Ante o exposto, com base no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso.Intime-se.Brasília, 07 de junho de 2002.Ministro MAURÍCIO CORRÊA Relator