Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24325 BA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 24325 BA
Partes
ESPÓLIO DE MARIA DE FÁTIMA FERNANDEZ ALONSO, GISELE CRISTINA BRIANTI, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CAUSAS COMUNS DO ESTADO DA BAHIA
Publicação
DJ 14/08/2002 PP-00038
Julgamento
7 de Agosto de 2002
Relator
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Espólio de Maria de Fátima Fernandez Alonso contra ato da 3ª Turma Recursal Cível de Defesa do Consumidor e Causas Comuns do Estado da Bahia.2. O Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar o mandado de segurança apenas nas hipóteses expressamente previstas no artigo 102, I, d, segunda parte, da Constituição.3. Por esse fundamento, esta Corte firmou orienteção de que "não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos ou decisões emanados de Turmas Recursais dos Juizados Especiais" (MS 23.525/RS, Celso de Mello, DJ de 28.09.99). No mesmo sentido:MS 24.201, Sepúlveda Pertence, DJ de 07.03.02; MS 22.427,Moreira Alves, DJ de 15.03.96 e MS 23.863, Nelson Jobim, DJ de 19.03.01. Ante tais circunstâncias, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao mandado de segurança,por evidente a incompetência desta Corte para julgá-lo.Intime-se. Arquive-se.Brasília, 07 de agosto de 2002.Ministro Maurício Corrêa Relator 5