13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 691 TO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
O Partido Democrata Cristão - PDC propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 8º da MP 129/92 baixada pelo Sr.Governador do Estado de Tocantins, com pedido de suspensão cautelar.Esta Corte Maior concedeu o pedido de medida liminar (fls. 85).Ocorre, porém, que o autor, Partido Democrata Cristão - PDC, veio posteriormente a fundir-se com o Partido Democrata Social - PPS,formando o PPR, Partido Democrata Reformador e este último, em razão de nova fusão com o Partido Progressista - PP,veio a constituir o Partido Progressista Brasileiro (fls. 182/186).O Partido Progressista Brasileiro, devidamente intimado, não manifestou interesse no prosseguimento do feito (fls. 197/201).Com a extinção do partido requerente e a não ratificado o pedido constante na inicial por parte do Partido Progressista Brasileiro - PPB tornou-se inviável o prosseguimento da ação. Uma vez não mais existente, deixou o autor de ter legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade na forma do disposto no artigo 103, IX da Constituição Federal.Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser o relator competente para, em decisão monocrática, negar trânsito a recursos, pedidos e ações -mesmo as diretas de inconstitucionalidade - quando incabíveis,inviáveis, intempestivas, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatíveis com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/52, 168/174-175, ADI 563, ADI 593, ADI 1063, ADI 2.060, ADI 2.207,ADI 2215).Diante do exposto, julgo extinto o processo e determino o arquivamento dos autos (artigos 267, VI do CPC e 21, § 1º do RISTF). Revogo, em decorrência, a medida liminar.Publique-se.Brasília, 28 de agosto de 2002.Ministra Ellen Gracie Relatora
Observações
Alteração: 10/09/02, (SVF).