25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 263 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 263 RO
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Publicação
DJ 30/09/2002 PP-00023
Julgamento
20 de Setembro de 2002
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
O Governador do Estado de Rondônia ajuizou a presente ação direta argüindo a inconstitucionalidade dos artigos 73, §§ 1º e 2º,74, caput e incs. I a IV, 75,caput e par. único, 76 e 77, todos da Lei Complr estadual nº 32,de 16/01/1990, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Alega o autor que ao disciplinar a atuação do Ministério Público no âmbito do Tribunal de Contas, criaram os dispositivos impugnados, na verdade, uma estrutura paralela ao Ministério Público estadual já existente, ferindo o disposto nos arts. 128, § 5º, 129 e 130 da Constituição Federal.Em aditamento à petição inicial (fls. 494/497), o requerente apontou,ainda, ofensa formal ao art. 61, § 1º, II, a da CF, sustentando que apenas ao Governador caberia a iniciativa de enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei versando sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração.Prestadas as devidas informações (fls. 131/137 e 508/517), o Plenário desta Corte, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida cautelar (fls. 519/531).Dada vista à Advocacia-Geral da União (fls. 534), opinou o Procurador-Geral da República pela prejudicialidade da presente ação, pela ocorrência de revogação expressa da Lei Complementar impugnada por outra superveniente (fls.535/539.2 - Assiste razão ao Ministério Público Federal. A Lei Complementar estadual nº 154, de 26/07/1996, passou a ser a nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, revogando expressamente, em seu art. 117, a Lei Complementar nº 32/90 em sua totalidade (fls. 567). Restou prejudicada, desse modo, por perda superveniente de objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade.3 - Em face do exposto, com fundamento no art. 21, IX do RISTF, julgo prejudicada esta ação direta por perda de objeto. Arquivem-se os autos.Publique-se.Brasília, 20 de setembro de 2002.Ministra Ellen Gracie Relatora