8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
COMPANHIA DE SEGUROS GRALHA AZUL, JOÃO BATISTA XAVIER DA SILVA E OUTROS, UNIÃO FEDERAL, PFN - JANDYR MAYA FAILLACE
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra decisão de Tribunal Regional Federal que negou provimento ao recurso da ora recorrente, estando o acórdão assim do (fls.130): TRIBUTÁRIO. CSSL. IMPOSTO DE RENDA. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS. ISONOMIA. A discriminação que o legislador impôs aos bancos comerciais e entidades financeiras de recolherem mais contribuições sociais sobre o lucro que outras categorias de contribuintes não é anti-isonômica, porque o legislador deu-os como desiguais ao tributá-los diferentemente de forma constitucional (v. EC 01/94. EC 10/96) com sustentação sistemática."A recorrente sustenta que a decisão violou o Princípio Constitucional da Isonomia. O Subprocurador-Geral da República, Dr. João Batista de Almeida, às fls. 208-212, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer que restou assentado: (...) Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso não apresenta condições de êxito.A realização do princípio da isonomia, como é cediço, não consiste em tratar a todos igualmente de forma absoluta, mas sim desigualmente, na exata medida de suas desigualdades. Na seara tributária a aplicação nestes termos desse princípio apresenta-se como um imperativo de justiça. Tratando do tema, merece transcrição o seguinte excerto de voto da lavra do Exmo. Sr. Min. Carlos Velloso, quando do julgamento do RE nº 153.771/MG , in verbis:Abrindo o debate, registre-se que o princípio da isonom (in DJ de 05/09/97) ia implica, no campo tributário, que se busque alcançar a justiça tributária. Esta, a seu turno, realiza-se através do princípio da capacidade contributiva, aplicável, no constitucionalismo tributário brasileiro, aos impostos, conforme se verifica da leitura do § 1º do art. 145 da Constituição Federal:Art. 145 ...........................................§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.Dissertando a respeito do tema, o saudoso Geraldo Ataliba, depois de afirmar, citando Paulo Barros Carvalho, que o princípio da capacidade contributiva está contido nas dobras do princípio da isonomia e que constitui ele a aplicação, no setor da tributação, da igualdade de tratamento que o Estado deve aos cidadãos (Roque A. Carrazza), conforme o art. 150, II, da CF, acrescenta que esse princípio, o da capacidade contributiva, traduz-se na exigência de que a tributação seja modulada de modo a adaptar-se à riqueza dos contribuintes. Implica que cada lei tributária tenha por efeito atingir manifestações, ou aspectos dessa riqueza, sem destruir sua base criadora. O sistema tributário (entendido como conjunto de impostos, na perspectiva pré-jurídica) e cada imposto hão de adequar-se à capacidade econômica dos contribuintes, certo que capacidade econômica há de entender-se como real possibilidade de diminuir-se patrimonialmente o contribuinte, sem destruir-se e sem perder a possibilidade de persistir gerando a riqueza como lastro à tributação, dado que a violação dessa - pelos excessos tributários - configura confisco, costitucionalmente vedado. (Geraldo Ataliba, IPTU - Progressividade, Cadernos de Direito Municipal, em RDP 93/233).A igualdade tributária se concretiza com a realização da justiça tributária. Dá-se essa concretização, leciona Elizabeth Nazar Carrazza, no que concerne aos impostos, pelo princípio da capacidade; no que toca às taxas, pelo princípio da retributividade; e nas contribuições, pelo princípio da proporcionalidade da atuação do Estado relativa ao contribuinte (atividade provocada pelo particular ou que a ele cause um especial benefício). (Elizabeth Nazar Carrazza, IPTU e Progressividade-Igualdade e Capacidade Contributiva, Juruá Editora, 1992, pág. 109). Como se viu, de um lado o mandamento isonômico encontra sua maior concretização com a aplicação do princípio da capacidade contributiva; de outro, a igualdade tributária manifesta-se nas contribuições, a rigor, pela proporcionalidade entre custo e benefício da atividade estatal.Na hipótese dos autos, todavia, cuida-se da contribuição social sobre o lucro, tributo que foge dessa específica relação de proporcionalidade, já que, por se tratar de contribuição social, prevalece a diretriz de solidariedade, em conformidade com o art. 195 da CF/88, no sentido de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta.... Além disso, incidindo a exação da capacidade contributiva para melhor abordar essa manifestação econômica, justamente para que se realiza a propalada justiça tributária.Saliente-se que a extensão do princípio da capacidade contributiva, motor operacional do princípio da igualdade, nas palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho (Comentários à Constituição de 1988, 7ª ed., Ed. Forense, 1998, p 96), a outras espécies de tributos não é novidade no âmbito desse Pretório Excelso. Quando do julgamento da constitucionalidade da Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/89 (RE nº 202.533/DF, julgado 22/04/99, acórdão pendente de publicação), assim se manifestou o Exmº. Sr. Min. Carlos Velloso, relator: O que a lei procura realizar, com a variação do valor da taxa, em função do patrimônio líquido da empresa, é o princípio da capacidade contributiva - C.F., art. 145, § 1º. Esse dispositivo constitucional diz respeito aos impostos, é certo. Não há impedimento, entretanto, na tentativa de aplicá-lo relativamente às taxas, principalmente quando se tem taxa de polícia, isto é, taxa que tem como fato gerador o poder de polícia. De outra parte, a discriminação das instituições financeiras compatibiliza-se com o princípio da capacidade contributiva, pois não se pode negar que, objetivamente consideradas, tais pessoas auferem lucros dignos de destaque, não inibindo essa distinção a circunstância de existirem empresas outras com maiores lucros, ou empresas da área financeira com pequena margem de lucro. Como bem analisou a PGR, trazendo à colação decisão desta Corte acerca do assunto, não ocorreu, de fato, qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia. Assim, com base no art. 557, caput, do CPC, e acolhendo o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2002. Ministro GILMAR MENDES Relator 1
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00002 ART- 00195
- EMC-000001 ANO-1994
- EMC-000010 ANO-1996
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00002 ART- 00195
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00145 PAR-00001 ART- 00150 INC-00002 ART- 00195
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
Observações
Legislação feita por:(LSC).