16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Trata-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que decidiu pela legitimidade da taxa de iluminação pública instituída pelo Município de Cabo Verde, por entender que ela remunera serviço divisível e específico, atendendo, desta forma, aos requisitos previstos no art. 145, II, da Constituição Federal.2. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já afirmou que a iluminação pública é serviço de caráter indivisível e inespecífico, devendo,assim, ser custeado pelo produto da arrecadação geral dos impostos.Neste sentido, cito, a título de exemplo, o RE 233.332, rel. Min.Carlos Velloso, Plenário, unânime, DJ de 14/05/99:"TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE NITERÓI. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ARTS. 176 E 179 DA LEI MUNICIPAL Nº 480, DE 24.11.83, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 1.244, DE 20.12.93.Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável,indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.Recurso não conhecido, com declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos sob epígrafe, que instituíram a taxa no município."3. Tendo o acórdão recorrido divergido dessa orientação, dou provimento ao recurso extraordinário, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (art. 557, § 1º-A, do CPC).Publique-se.Brasília, 6 de dezembro de 2002.Ministra Ellen Gracie Relatora