28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 325623 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 325623 MT
Partes
MATO GROSSO, MIN. ELLEN GRACIE, ESTADO DE MATO GROSSO, PGE-MT - ALEXANDRE LUÍS CESAR E OUTROS, LADI CEOLATTO E OUTROS, IRINEU ROVEDA JUNIOR
Publicação
DJ 24/02/2003 PP-00049
Julgamento
3 de Fevereiro de 2003
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Cuida-se de recurso extraordinário, alínea a, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que concedeu mandado de segurança em favor dos recorridos, com base nos seguintes fundamentos:"A argumentação da Fazenda Pública Estadual no sentido de que o método ou o sistema do 'diferimento' do imposto estabelecido pelo Decreto nº 1.577, de 9/6/92, art. 340 A,mediante o qual se ordenou a transferência ao adquirente da produção rural o recolhimento do tributo fere, frontalmente, o princípio da não-cumulatividade, reduzindo a zero os créditos originários das precedentes operações.É que o 'diferimento' nada mais significa ou representa do que o adiamento, a protelação para uma etapa futura ou a dilação temporal, quando da saída dos produtos, contrariando o princípio segundo o qual a não-cumulatividade compreende todas as etapas, todas as operações de circulação de mercadorias.O direito à utilização ou ao aproveitamento dos créditos que se originaram da entrada de insumos agrícolas por parte dos produtores rurais é inconcusso, sendo incompatível como o ordenamento constitucional o sistema de 'diferimento', sob pena do seu total aniquilamento daquele, com vulneração do disposto no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal."2. A questão não é nova nesta Corte, já tendo sido apreciada sob a égide da Carta anterior, por ocasião do julgamento do RE 91.848, Plenário, unânime, DJ de 21/03/1980, rel.Min. Cunha Peixoto, cujo voto transcrevo, na parte que interessa:"Realmente, o diferimento não se confunde com a isenção ou a imunidade, já que nele a obrigação tributária surge desde logo, ao realizar-se a operação de circulação da mercadoria; o que não se perfaz, desde logo, é sua exigibilidade, transferida para outra ocasião.Pela própria natureza do instituto do diferimento, o fornecedor da matéria prima não recolhe o ICM, à sua saída; o adquirente é que passa a ser responsável pelo tributo, mas não o paga neste momento, fazendo-o posteriormente, por ocasião da saída do produto final.Ora, se ele, por ocasião da aquisição da mercadoria, nada paga, não pode se creditar por uma quantia que não pagou e o Estado não recebeu.Portanto, não há ofensa ao princípio da não-cumulatividade, vez que inexiste recolhimento anterior."Mais recentemente, esta Casa reafirmou tal entendimento, conforme decidido no RE 106.866, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, unânime, DJ 20/05/1994 e no RE 182.679-AgR,rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, por maioria, unânime, DJ de 21/06/2002.3. Tendo o acórdão recorrido divergido dessa orientação, dou provimento ao recurso extraordinário, para denegar a segurança (art. 557, § 1º-A do CPC). Custas ex lege.Publique-se.Brasília, 3 de fevereiro de 2003.Ministra Ellen Gracie Relatora