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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 2303 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 2303 RS
Partes
RIO GRANDE DO SUL, MIN. ELLEN GRACIE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADRIANA SOARES MUNHOZ, JUÍZA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À VARA ÚNICA DE BAGÉ, PATRÍCIA COSTA DIOGO, DPU - MICHELLE V. MACEDO SILVA
Publicação
DJ 04/04/2003 PP-00070
Julgamento
28 de Março de 2003
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
Ao julgar a Rcl (AgR-QO) 1.880, rel. Min. Maurício Corrêa, o Plenário do Supremo Tribunal decidiu que todos aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para propositura de reclamação.Por outro lado, também decidiu o Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 1232, em juízo de mérito, pela constitucionalidade do art. 20, § 3o, da Lei 8.472/93, que prevê o limite máximo de ¼ do salário mínimo de renda mensal "per capita" da família para que seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, tendo em vista o art. 203, V, da Constituição Federal se reportar à lei para fixar os critérios de garantia do benefício nele previsto.A decisão da MM Juíza Federal do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única de Bagé afrontou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na referida ação direta de constitucionalidade.Configurados os pressupostos legais, concedo a liminar para o fim de afastar a exigência de pagamento do benefício assistencial em questão.Comunique-se.Solicitem-se as informações. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 28 de março de 2003.Ministra Ellen Gracie Relatora