27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 2279 MA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Rcl 2279 MA
Partes
MARANHÃO, MIN. ELLEN GRACIE, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S), PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, AHMED TROVÃO E OUTRO(A/S), ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO
Publicação
DJ 08/04/2003 PP-00063
Julgamento
31 de Março de 2003
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1 - O Município de São Luís insurge-se contra decisão da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que determinou, em ação ordinária, o imediato cumprimento de acórdão atacado pela via de recurso extraordinário para se promover a isonomia nos vencimentos de servidores, em razão da interposição do recurso não ter efeito suspensivo.Alega, o autor reclamante, ter o atacado pela reclamação afrontado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da medida cautelar na ADC nº 4-DF, que estabeleceu, dentre seus imperativos, a vedação de ato decisório sobre pedido de antecipação de tutela deduzido contra a Fazenda Pública e que tenha como pressuposto questão específica de constitucionalidade, ou não, do art. 1º da Lei 9.494/97. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da eficácia da referida decisão, além da procedência do pedido para declarar nula a execução que, no caso, tem natureza de tutela antecipada.2 - A decisão que defere execução provisória de acórdão atacado pela via de recurso extraordinário não se confunde com concessão de tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e objeto da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, cuja constitucionalidade foi apreciada na ADC-4. Por outro lado a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recursos e ações próprias (Rcl. 603, rel. Min. Carlos Velloso, Rcl. Ag Rg 1593, rel.Min. Nelson Jobim).Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Rcl n. 968, rel. Min. Março Aurélio, firmou entendimento assim do:"RECLAMAÇÃO - OBJETO.A reclamação não é meio hábil a alcançar-se o empréstimo de efeito suspensivo a recurso interposto. Descabe confundir a matéria com o instituto da tutela antecipada."No mesmo sentido, a Rcl 163 Ag Rg , rel. Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno.Não há, portanto,na hipótese da presente reclamação, qualquer ameaça à autoridade de decisão proferida por este Supremo Tribunal, a ensejar a medida prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal.3 - Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação , ficando prejudicada a apreciação do pedido de liminar.P (art. 21, § 1º,RISTF) ublique-se e arquive-se.Brasília, 31 de março de 2003.Ministra Ellen Gracie Relatora