27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24509 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, CÉSAR DE MORAES SABBAG E OUTRO(A/S), MARISTELA FERREIRA DE SOUZA MIGLIOLI SABBAG, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, HELOÍSA HELENA SÉRVULO DA CUNHA, MARIANINA GALANTE, MANOEL ÁLVARES
Publicação
DJ 30/04/2003 PP-00070
Julgamento
15 de Abril de 2003
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
O fundamento da impetração é relevante, ante os precedentes invocados (ADIn 189; AO 70 e ADIn 654), à primeira vista, aplicáveis, mutatis mutandis, ao caso presente.Por outro lado, é particularmente desgastante, não somente para as partes, mas sobretudo para a instituição judiciária, que permaneça sub judice a validade da investidura de um ou, na espécie, de diversos juízes.Aconselha-se, pois, o deferimento da liminar.Não,porém, na extensão pretendida pelos impetrantes.É que não se questiona a inclusão na lista dos cinco primeiros nomes, que, todos eles, obtiveram maioria absoluta.Cinge-se a controvérsia aos três últimos que, dados os sucessivos empates e sem maioria absoluta, foram selecionados pelo critério da maior idade, cuja constitucionalidade se impugna.Ora, de uma lista de merecimento de cinco nomes, é possível ao Presidente da República escolher e nomear três.Esse o quadro, defiro parcialmente a liminar para que o Senhor Presidente da República se adstrinja à promoção pelo critério de merecimento ao Tribunal Regional Federal da 3º Região de três dentre os cinco primeiros componentes da lista, abstendo-se de preencher as demais vagas até a decisão definitiva do mandado de segurança.Comunique-se, solicitando-se informações.Citem-se os litisconsortes passivos por carta de ordem.Brasília, 15 de abril de 2003.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator