25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 24561 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RMS 24561 DF
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. MARCO AURÉLIO, ANGELO MANOEL BARLETA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S), DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO(A/S), UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, JOSÉ DAS GRAÇAS FEIO E OUTRO(A/S), ANTÔNIO CANDIDO MONTEIRO DE BRITTO E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 25/06/2003 PP-00071
Julgamento
12 de Junho de 2003
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA ORDEM -RECURSO ORDINÁRIO - TUTELA ANTECIPADA - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO.1. No fecho das longas razões de folha 662 a 695, pleiteia-se "seja deferida a Tutela Antecipada ou Medida Cautelar a fim de que os Recorrentes possam de imediato receber os salários do período em que ficaram suspensos". Em síntese, tem-se hipótese de punição administrativa, havendo sido os recorrentes suspensos por noventa dias, e o trecho acima evidencia já implda a suspensão. Reitera-se, nas razões recursais, a erronia ocorrida no processo administrativo.2. É certo que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi deferida a medida acauteladora, determinando-se a reintegração imediata dos impetrantes (folha 144). Exauriram-se os efeitos de tal decisão interlocutória, vindo o Colegiado, sem discrepância de voto, a indeferir a ordem. No caso, não há excepcionalidade maior a ditar o implemento da tutela pretendida. Ao que tudo indica, os impetrantes já permaneceram afastados do trabalho pelo período imposto mediante a pena administrativa, não se tratando de caso a revelar simples suspensão de determinado ato.3. Indefiro a tutela.4. Colha-se o parecer da Procuradoria Geral da República.5. Publique-se.Brasília, 12 de junho de 2003.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator