26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 105 RO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 105 RO
Partes
RONDÔNIA, MIN. CELSO DE MELLO, GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, LEILA LEÃO BOU LTAIF, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Publicação
DJ 01/08/2003 PP-00147
Julgamento
1 de Julho de 2003
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
(PG/STF-85365/03) Não assiste razão ao autor da presente ação direta, eis que, ao contrário do que sustenta, não houve o alegado "erro datilográfico", que, segundo afirma, teria ocorrido quando da publicação, no "Diário da Justiça da União", do acórdão emanado do Pleno desta Suprema Corte, proferido no julgamento do pedido de medida cautelar então formulado.O acórdão plenário em questão acolheu o pedido de suspensão cautelar de eficácia da norma inscrita no § 6º do art. 49 da Constituição do Estado de Rondonia, adstringindo-se, quanto a tal preceito, aos precisos termos com que essa postulação foi expressamente deduzida pelo autor da presente ação direta (fls. 02/03, 06 e 16v.).A súmula desse julgamento plenário consignou o seguinte resultado (fls. 126):"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em deferir a liminar e suspender, até o julgamento final da ação, a vigência dos seguintes dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia: art. 23, parágrafo único; §§ 8º e 9º do art. 20 e § 6º do art. 49."(grifei) Cabe assinalar,neste ponto, por necessário, que o teor de tal norma (§ 6º do art. 49 da Constituição local) acha-se reproduzido, com absoluta fidelidade, no Relatório do eminente Ministro FRANCISCO REZEK (fls.113).Ve-se, portanto, que o pedido não encontra qualquer suporte nos elementos que constam dos presentes autos, cumprindo observar,ainda, que, ao contrário do que alega o autor desta ação direta, o art. 48 da Constituição do Estado de Rondonia - que não foi impugnado na presente sede de controle normativo abstrato - sequer possui um § 6º.Sendo assim, e por achar-se destituído de qualquer fundamento, indefiro o pedido de retificação ora formulado pelo Governador do Estado de Rondônia.2. Anote-se, na autuação,o nome da ilustre Procuradora do Estado de Rondônia, Dra. Leila Leão Bou Ltaif.Publique-se.Brasília, 1º de julho de 2003.Ministro CELSO DE MELLO Relator