27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2239 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 2239 SP
Partes
SÃO PAULO, MIN. CARLOS BRITTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, PGE-SP - MARCIO SOTELO FELIPPE, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Publicação
DJ 04/09/2003 PP-00061
Julgamento
27 de Agosto de 2003
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo, atacando a Lei nº 10.309, de 06 de maio de 1999, que dispõe sobre cessão de prédios escolares para uso da comunidade local. Para tanto, sustenta o requerente que o processo de elaboração da norma estadual sob referência feriu o disposto no art. 61, § 1o, II, e,da Carta Magna.Evidencia-se, contudo, que o preceito constitucional apontado na exordial foi alterado com o advento da EC nº 32/01, restando inviável proceder ao confronto de lei estadual com norma constitucional não mais vigente.Sobre esse tema, veja-se a remansosa jurisprudência desta Corte, in verbis:"(...) 4.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no controle concentrado de constitucionalidade,realizado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, de que trata o art. 102 da C.F/88, o texto a ser confrontado com a Constituição é de ato normativo federal ou estadual elaborado durante sua vigência e desde que aquela (a Constituição) continue em vigor.(...) 6. Se esse novo texto das normas constitucionais federais revogou, ou não, a norma estadual objeto da impugnação, é questão que só se pode resolver no controle difuso de constitucionalidade, ou seja, na solução de casos concretos, nas instâncias próprias. Não, assim, no controle concentrado, 'in abstrato', da Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qual o Supremo Tribunal Federal só leva em conta o texto constitucional em vigor, não, portanto, o revogado ou substancialmente alterado.(...)"In casu, reconheço que a EC nº 32/01, ao alterar o art. 61, § 1o, II, e, da Lex Legum, o fez de modo substancial, uma vez que suprimiu a expressão"estruturação"do texto do referido comando constitucional.Por estas razões, convenço-me da perda do objeto da ADI 2239-3/SP e, com lastro no art. 21, inciso IX, do RI/STF, julgo prejudicado o pedido da referida ação direta.Publique-se.Brasília, 27 de agosto de 2003.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator