27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 1947 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 1947 SP
Partes
SÃO PAULO, MIN. CELSO DE MELLO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ANTONIO PALOCCI FILHO
Publicação
DJ 19/09/2003 PP-00038
Julgamento
15 de Setembro de 2003
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O Ministério Público Federal, em promoção subscrita pelo eminente Procurador-Geral da República, Dr. CLAUDIO FONTELES (fls. 277/281), por entender que inexistem, "...até o presente momento, indícios da participação do Sr. ANTÔNIO PALOCCI nos fatos supostamente delituosos..." (fls. 281, item n. 13), requer sejam os presentes autos encaminhados ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, "...para que adote as providências que julgar cabíveis" (fls. 281).Inexistindo, nos presentes autos, elementos que justifiquem, a critério do Procurador-Geral, o oferecimento de denúncia, eis que, contra o Sr. Antonio Palocci Filho, "não há sequer indícios da participação (...) no processo de licitação ora inquinado de ilegalidade" (fls. 280, item n. 11), não pode, o Supremo Tribunal Federal, recusar o pedido em questão, precisamente porque formulado pelo próprio Chefe do Ministério Público (RTJ 57/155 - RTJ 69/6 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7, v.g.).Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, defiro, nos termos do art. 3º, I da Lei nº 8.038/90, quanto ao indiciado Antonio Palocci Filho, o arquivamento do presente Inquérito, nos termos em que postulado pelo eminente Procurador-Geral da República.2. Impõe-se advertir, no entanto, por necessário, que os fundamentos em que se apóia a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República não afastam a possibilidade de aplicação, ao caso, do que dispõe o art. 18 do CPP, hipótese em que, havendo notícia de novas provas (Súmula 524/STF), legitimar-se-á a reabertura das investigações penais (RTJ 106/1108 - RTJ 134/720 - RT 570/429, v.g.), com a conseqüente devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, desde que não cessada a investidura do Sr. Antonio Palocci Filho no cargo que lhe assegura, hoje, a prerrogativa de foro, "ratione muneris", perante esta Suprema Corte.3. Devolvam-se os presentes autos ao MM. Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, para os fins indicados na promoção do eminente Procurador-Geral da República (fls. 281, item n. 13).Publique-se.Brasília, 15 de setembro de 2003.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00018
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00003 INC-00001
- SUM-000524
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00018
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00003 INC-00001
- SUM-000524
Observações
Legislação feita por:(FRL).