3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24609 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
DISTRITO FEDERAL, MIN. CARLOS BRITTO, RODRIGO FELINTO IBARRA EPITÁCIO MAIA E OUTRO(A/S), FLÁVIO JOSÉ COURI, MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Publicação
DJ 15/10/2003 PP-00026
Julgamento
30 de Setembro de 2003
Relator
Min. CARLOS BRITTO
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Decisão
Vistos, etc.A impetração é dirigida contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, tendo por objeto a anulação da decisão que determinou a inclusão da PEC-40 (Reforma da Previdência) na pauta da ordem do dia 5 de agosto de 2003.Colhidas as informações da autoridade coatora e examinado o pedido de medida liminar, os autos foram dirigidos à douta Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer e retornaram a esta colenda Corte em 29 de setembro de 2003.É o relatório.Decido.O parecer de fls. 244/247, da lavra do em. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Fonteles, assesta, in verbis:"(...) Objetiva a presente ação mandamental a anulação de decisão exarada pela Mesa da Câmara de Deputados, consubstanciada na inclusão da PEC nº 40, que trata da reforma da previdência, na pauta da ordem do dia 5 de agosto de 2003.Com efeito, e partir de informações obtidas no site da Câmara dos Deputados em anexo, é sabido que referido projeto de emenda constitucional teve seu trâmite preservado, bem como sua apreciação em 1o e 2o turnos efetuada no âmbito daquela Casa Legislativa, com a conseqüente remessa, pelo Ofício PS-GSE/1764/03, ao Senado Federal.Dessa forma, fica evidente a prejudicialidade do presente mandamus em virtude da perda de seu objeto, haja vista a inclusão de referido projeto na pauta dia 5 de agosto do corrente ano, assim como sua devida apreciação em dois turnos com posterior remessa ao Senado Federal.(...)" Irretocável é a ponderação do Ministério Público Federal, porquanto é consabido que a PEC-40 (Reforma da Previdência) foi aprovada na Câmara dos Deputados e tramita, atualmente, perante o Senado Federal. Assim, frente ao art. 21, inciso IX, do RI/STF, julgo prejudicado o pedido e determino o arquivamento destes autos. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2003.Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator