13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SC
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos arts. 7º, 8º, 9º, 12 e 13, da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998; do art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.971, de 18 de maio de 2000; do art. 1º, da MP nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 3.826, de 31 de maio de 2001, e determinou a correção dos benefícios previdenciários pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI). Alega-se violação ao artigo 201, § 4º, da Carta Magna. O Plenário desta Corte, na sessão de 24.09.03, ao julgar o RE 376.846 declarou a constitucionalidade dos dispositivos acima mencionados, p (Informativo nº 322/2003) or entender que os índices utilizados nos reajustes dos benefícios, nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, não ofenderam o princípio da preservação do valor real dos benefícios . O Rel. Carlos Velloso consignou em seu voto:"Quer a Constituição que o reajustamento dos benefícios ocorra a fim de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos benefícios, efetivando-se esse reajustamento na forma de critérios definidos em lei.Cabe ao legislador ordinário, pois, tornar realidade o preceito constitucional, estabelecendo critérios para o reajustamento do benefício, certo que os critérios que eleger devem conduzir à realização da vontade da Constituição, que é a preservação do valor real dos benefícios.(...) Não há falar, portanto, que o critério utilizado pelo legislador, para o fim de realizar o reajuste preconizado no art. 201, § 4º, da Constituição, teria se afastado da realidade. Assim posta a questão, vale invocar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, RREE 219.880/RN e 313.382/SC: a declaração de inconstitucionalidade do critério utilizado pelo legislador ordinário somente seria possível se se demonstrasse 'que o índice estabelecido em lei...é manifestamente inadequado', o que não ocorre no presente caso. Aqui, ao contrário, adotou-se índice superior ao índice mais adequado, que é o INPC, certo apenas no tocante ao último reajuste é que houve diferença para menor, desprezível, porque da ordem de 0,07%." O acórdão recorrido diverge dessa orientação. Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC). Fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a verba honorária a ser suportada pela parte sucumbente, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita (art. 12, da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950). Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2003.Ministro GILMAR MENDES Relator