30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 1978 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Inq 1978 PR
Partes
PARANÁ, MIN. CELSO DE MELLO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT OU CHICO DA PRINCESA, SEBASTIÃO GARCIA NETO
Publicação
DJ 24/10/2003 PP-00036
Julgamento
17 de Outubro de 2003
Relator
Min. CELSO DE MELLO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
A douta Procuradoria-Geral da República, tendo em vista o despacho que exarei a fls. 141/142, propõe a requisição dos Autos nº 80 - classe 14, ora em tramitação perante o E. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná.Entendo que esse pleito revela-se inacolhível, eis que a pretendida requisição dos autos, se atendida, importaria em inadmissível substituição do meio processual adequado à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, que é a reclamação ( CF, art. 102, I, l).Sem que se formule a reclamação, torna-se inviável a adoção da providência alvitrada pela douta Procuradoria-Geral da República, pois esta Suprema Corte - considerado o princípio da inércia da jurisdição ( CPC, art. 2º, c/c o CPP, art. 3º)- não pode ordenar medida cuja efetivação depende de regular instauração, até mesmo por iniciativa do Ministério Público, do processo de reclamação (Lei nº 8.038/90, art. 17, c/c o art. 161, I do RISTF).Cabe assinalar, por oportuno, que a douta Procuradoria- -Geral da República, em situações virtualmente idênticas à que ora se registra nestes autos, ajuizou a pertinente reclamação ( Rcl 1.258/DF, Red. p/ o acórdão Min. MARÇO AURÉLIO - Inq 1.666/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO).Enfatize-se, por relevante, que o entendimento firmado no julgamento plenário da referida Rcl 1.258/DF, de que resultou a avocação dos autos de determinado inquérito, nada mais reflete senão a orientação estabelecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:"RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO-CRIME EM QUE FIGURA COMO CO-RÉU DEPUTADO FEDERAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.Em face dos princípios da conexão e da continência, dado o concurso de agentes na prática do delito, deve haver simultaneus processus.A circunstância de encontrar-se entre os co-réus pessoa que deve ser processada pelo Supremo Tribunal Federal, sua competência se prorroga em relação aos demais acusados, salvo se esta Corte declinar de sua competência, na hipótese de demora na manifestação da Casa Legislativa sobre o pedido de licença para processar o parlamentar.É de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais.Reclamação que se julga procedente."( Rcl 1.121/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - grifei) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ouça-se, novamente, a douta Procuradoria-Geral da República.Publique-se.Brasília, 17 de outubro de 2003.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00003
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00002
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00017
- RGI ANO-1980 ART-00161 INC-00001
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- L
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00003
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00002
- LEI- 008038 ANO-1990 ART- 00017
- RGI ANO-1980 ART-00161 INC-00001
Observações
Legislação feita por:(ERR).