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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24708 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 24708 SP
Partes
SÃO PAULO, MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, MARCO ANTONIO JANEIRO, MARCO ANTONIO JANEIRO, COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS
Publicação
DJ 17/11/2003 PP-00036
Julgamento
11 de Novembro de 2003
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra decisão do Presidente do Colégio Recursal do Santos, SP, que deferiu, com ressalva de efeitos "ex nunc", seu requerimento de gratuidade da justiça.Reduz-se a competência do Supremo Tribunal Federal para conhecer originariamente de mandado de segurança às hipóteses do art. 102, I, d, da Constituição: nelas não se inclui a impetração contra ato de outros tribunais ou de seus presidentes ou órgãos coletivos parciais ( CF, art. 102, I, d; LOMAN, art. 21) (cf. MS 22.427, 7.2.96, Moreira; MS 22.428, 7.2.96, Néri); nem, com maior razão, aquela dirigida contra decisão de Turma Recursal. Aplica-se a Súmula 624.Manifesta a incompetência, nego seguimento ao mandado de segurança, prejudicado o pedido de liminar.Brasília, 11 de novembro de 2003.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- D
- LCP-000035 ANO-1979 ART-00021
- SUM-000624
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- D
- LCP-000035 ANO-1979 ART-00021
- SUM-000624
Observações
Legislação feita por:(GSA).