12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 83693 RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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Decisão
Cuida-se de recurso ordinário, fundado no artigo 102, II, a, da Constituição Federal, contra decisão da 2ª Turma, Relator o em. Ministro Gilmar Mendes, que, em 21.10.2003, indeferiu o HC 83.104, impetrado pelo recorrente.O Ministério Público Federal - parecer do il. Subprocurador Haroldo Ferraz da Nóbrega, opinou pelo não conhecimento do recurso (f.25/26).Com efeito, o recurso baseia-se no art. 102, II, a, da Constituição Federal, que não diz respeito às decisões proferidas pelas Turmas do Supremo Tribunal Federal.Aplica-se ao caso a Súmula 606 ("Não cabe"habeas corpus"originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em"habeas corpus"ou no respectivo recurso").Referido enunciado foi reafirmado pelo plenário no julgamento do HC 80.082-QO, 16.8.2001, Pertence, cujos fundamentos ficaram sintetizados na seguinte que:"Habeas-corpus;(DJ 01.08.2003) cabimento contra decisões colegiadas do próprio Supremo Tribunal Federal, restrito àquelas relacionadas a crimes de sua competência originária: inteligência conjugada das alíneas d, parte final, e i, parte final, do art. 102, I, da Constituição: análise e reafirmação da jurisprudência do STF, já enunciada na Súmula 606, que se mantém sob o regime constitucional vigente.Nego seguimento ao recurso, prejudicado o requerimento de f. 53/54, para atribuição de efeito suspensivo.Brasília, 20 de novembro de 2003.Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- D LET-I INC-00002 LET- A
- SUM-000606
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- D LET-I INC-00002 LET- A
- SUM-000606
Observações
Legislação feita por:(MDC).