11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 1400 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
PARANÁ, MIN. CELSO DE MELLO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O eminente Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o então Senador da República, ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, imputando-lhe a suposta prática de atos caracterizadores do crime previsto no art. 325 c/c o art. 327, III, ambos do Código Eleitoral (fls. 35/38).O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem por mim suscitada, firmou orientação no sentido de não se estender, à hipótese destes autos, a cláusula da imunidade parlamentar em sentido material, por entender que as manifestações incriminadas, proferidas com propósito manifestamente eleitoral, deixam de guardar, por isso mesmo, qualquer vinculação com o efetivo exercício, pelo parlamentar-candidato, do mandato legislativo.Esse julgamento restou consubstanciado em acórdão assim do (fls. 129):"IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL ( CF, ART. 53, 'CAPUT')- ALCANCE, SIGNIFICADO E FUNÇÃO POLÍTICO--JURÍDICA DA CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE NÃO PROTEGE O PARLAMENTAR, QUANDO CANDIDATO, EM PRONUNCIAMENTOS MOTIVADOS POR PROPÓSITOS EXCLUSIVAMENTE ELEITORAIS E QUE NÃO GUARDAM VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO - PROPOSTA DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM DE 'HABEAS CORPUS', QUE SE REJEITA.- A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material ( CF, art. 53, 'caput')- destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular - não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes.- O postulado republicano - que repele privilégios e não tolera discriminações - impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos."( Inq 1.400-QO/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Verifico, no entanto, que não mais subsiste, no caso ora em exame, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, eis que, na espécie, o ora denunciado não mais se encontra investido no mandato de Senador da República, titularizando, presentemente, o mandato de Governador do Estado do Paraná.Nem se alegue que seria aplicável, ao caso, a norma inscrita no art. 84, § 1º do CPP, na redação dada pela Lei nº 10.628/2002 - regra legal essa cuja inconstitucionalidade está sendo argüida perante esta Suprema Corte (ADI 2.797/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) -, pois, mesmo que reconhecida a validade jurídico-constitucional desse preceito normativo, ainda assim não guardaria pertinência com a hipótese versada nos presentes autos.É que a infração penal em questão não se ajusta à situação prevista na regra legal mencionada, pois a competência especial por prerrogativa de função, para subsistir em decorrência da"perpetuatio jurisdictionis", há de referir-se"a atos administrativos do agente (...)", o que se revela inocorrente na espécie, eis que, nos termos do mencionado julgamento plenário da questão de ordem por mim suscitada nestes autos (fls. 73/130), as manifestações alegadamente delituosas, porque motivadas por finalidade exclusivamente eleitoral, não guardam qualquer conexão com o exercício, pelo ora denunciado, de suas funções congressuais.Sendo assim, pelas razões expostas, e tendo em consideração, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 137/139), remetam-se os presentes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, eis que cessou, na espécie, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal.Publique-se.Brasília, 17 de dezembro de 2003.Ministro CELSO DE MELLO Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00053 "CAPUT"
- DEL- 003689 ANO-1941 ART-00084 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 10628/2002
- LEI- 004737 ANO-1965 ART- 00325 ART- 00327 INC-00003
- LEI- 010628 ANO-2002
- CF ANO-1988 ART- 00053 "CAPUT"
- DEL- 003689 ANO-1941 ART-00084 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 10628/2002
- LEI- 004737 ANO-1965 ART- 00325 ART- 00327 INC-00003
- LEI- 010628 ANO-2002
Observações
Legislação feita por:(LVR).