17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 24717 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ELLEN GRACIE
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Decisão
1. Cuida-se de mandado de segurança contra ato dos Presidentes do Tribunal de Contas da União e do Senado Federal bem como da Chefe de Serviço da Subsecretaria de Pessoal Inativo - SSPIN - Serviço de Concessão de Pensões do Senado Federal.2. A impetrante sustenta ter sido companheira de Pedro de Souza, ex-servidor do Senado Federal, com quem conviveu por mais de 30 anos até o seu falecimento. Da união nasceu Luiz da Silva Souza que é portador de deficiência (surdo-mudo). Como prova de suas afirmações, junta documentos à inicial e esclarece que, apesar de todos esses fortes elementos caracterizadores da união estável, foi comunicada pelo Senado Federal do cancelamento de sua pensão, a partir de 01.11.2003, julgada ilegal pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1854/2003). Alega incompetência do Tribunal de Contas da União ao substituir as autoridades administrativas competentes para deferir aposentadorias e pensões. Acrescenta não ter tido oportunidade de exercer o direito a ampla defesa. Entende estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora e requer a concessão de medida liminar para declarar a nulidade do acórdão combatido bem como a legalidade da pensão que vinha recebendo, ou, alternativamente, a declaração da nulidade do acórdão da Corte de Contas por falta de citação da impetrante e não oportunidade do exercício da ampla defesa.3. Pelo que verifico, o direito líquido e certo é sustentado, primordialmente, no fato da impetrante ter sido companheira do servidor falecido. A propósito, a petição inicial diz, verbis: "Ainda que reste alguma dúvida quanto à condição de companheira do de cujus, a jurisprudência orienta-se no sentido de que, com a existência de filhos, admite-se a presunção relativa da condição de companheira." Por esta afirmativa e pelo exame dos documentos juntados à inicial, concluo, pois, que o direito invocado pela impetrante não resulta de fato incontroverso e passível de comprovação de plano.4. Como, por inúmeras vezes, decidiu esta Corte, o mandado de segurança não é instrumento adequado para o exame de fatos e provas devendo, a impetrante, para tanto, recorrer às vias ordinárias ( MS 23.043, MS 23.553, MS 23.754), razão pela qual perde relevo a argumentação de ofensa ao princípio da ampla defesa.5. Indefiro a liminar.6. Abra-se vista à Procuradoria Geral da República.Publique-se.Brasília, 17 de fevereiro de 2004.Ministra Ellen Gracie Relatora
Observações
Sem legislação citada:(WBS).