9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3124 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MINAS GERAIS, MIN. MARCO AURÉLIO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, RUBENS APPROBATO MACHADO, GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
Petição/STF nº 19918/2004 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - INDEFERIMENTO.1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:O Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUSMIG - requer a admissão como amicus curie na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3124-4.Em anexo, segue cópia da decisão, publicada no dia 5 de fevereiro do ano em curso, que deferiu a liminar na ação direta de inconstitucionalidade, proferida pelo ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência.Registre-se que o processo está em mesa para referendo do Pleno da Corte.2. A regra é não se admitir intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade, iniludivelmente objetivo. A exceção corre à conta de parâmetros reveladores da relevância da matéria e da representatividade do terceiro, quando, então, por decisão irrecorrível, é possível a manifestação de órgãos ou entidades - artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. No caso, trata-se, na ação, de lei que deu nova disciplina às custas devidas ao Estado de Minas Gerais, não se fazendo pertinente a participação, no processo, do Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais.3. Indefiro o pleito.4. Publique-se.Brasília, 4 de março de 2004.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Referências Legislativas
Observações
Legislação feita por:(RLP).