16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interpostocom fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão que confirmou a aposentadoria compulsória do recorrente, do cargo de Oficial de Registro Público, da Comarca de Surubim - PE. A referida aposentadoria seu deu por implemento de idade mediante o Ato nº 1.864/02, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicado no DJ 11.06.02, portanto, apôs a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Alega-se que o aresto recorrido violou ao art. 40, § 1º, II, redação dada pela EC nº 20; e o art. 236, da Carta Magna. O acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento de mérito da ADIMC 2602, Plenário, Rel. Moreira Alves, DJ 06.06.03, assim do, no que interessa:"EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.- Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos."Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC). Sem honorários (Súmula 512 do STF).Publique-se.Brasília, 15 de março de 2004.Ministro GILMAR MENDES Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00040 PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00236
- EMC-000020 ANO-1998
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- SUM-000512
- ATO-001864 ANO-2002
- PRV-000055 ANO-2001
- CF ANO-1988 ART- 00040 PAR-00001 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA EMC-20/1998 ART- 00102 INC-00003 LET- A ART- 00236
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 PAR-0001A
- SUM-000512
- ATO-001864 ANO-2002
Observações
Legislação feita por:(MSO).