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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 503261 AM
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 503261 AM
Partes
RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, JOSÉ FORTES MONTEIRO, TUDE MOUTINHO DA COSTA E OUTRO(A/S)
Publicação
DJ 31/05/2004 PP-00073
Julgamento
6 de Maio de 2004
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou processamento a recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal.O acórdão recorrido, proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, decidiu:"Mandado de Segurança. Inexistência de prova. Tramitação processual que obedeceu as garantias constitucionais de ampla defesa. Ausência de ofensa de direito líquido e certo da Impetrante. Segurança denegada em consonância com o parecer Ministerial."Alega-se violação aos arts. 5º, LV, LV e LXXIV, da Carta Magna.Esta Corte, por ambas as Turmas, decidiu que a controvérsia acerca do cabimento do mandado de segurança restringe-se ao âmbito infraconstitucional, v.g., AgRAI 426.456, 2ª T., Rel. Nelson Jobim, DJ 1º.08.03 e AgRAI nº 431.706, 1ª T., Rel. Carlos Brito, DJ de 07.11.03, assim do:"ACÓRDÃO QUE DECIDIU ACERCA DO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINETE.Ofensa à Carta da Republica, se existente, dar-se-ia de forma claramente reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.Incidência, ainda, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta Corte.Agravo desprovido"No julgamento do AgRAI 419.478, 1ª T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 07.03.03, o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:"ACÓRDÃO QUE AFASTOU ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA COM BASE NA PROVA DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.Hipótese em que ofensa à Carta da Republica, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária.Incidência, ainda, da Súmula 279 desta Corte.Agravo desprovido."Assim, nego seguimento ao agravo (art. 557, caput, do CPC). Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2004.Ministro GILMAR MENDES Relator
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 INC-00074 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- SUM-000279
- SUM-000282
- SUM-000356
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00055 INC-00074 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- SUM-000279
- SUM-000282
- SUM-000356
Observações
Legislação feita por:(DBV).