1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 500743 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 500743 MG
Partes
MINAS GERAIS, MIN. MARCO AURÉLIO, LOCALIZA RENT A CAR S/A, CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - OSVALDO NUNES FRANÇA
Publicação
DJ 17/06/2004 PP-00023
Julgamento
19 de Maio de 2004
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA ESTADUAL - PRECEDENTES - AGRAVO DESPROVIDO.1. Mostra-se constitucional a disciplina do imposto sobre propriedade de veículos automotores mediante norma local, isso consideradas a Carta da Republica anterior e a atual. Deixando a União de editar normas gerais, exerce a unidade da federação a competência legislativa plena - § 3º do artigo 24, do corpo permanente da Constituição Federal de 1988 -, sendo que, com a entrada em vigor do sistema tributário nacional, abriu-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a via da edição de leis necessárias à respectiva aplicação - § 3º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta de 1988.2. O acórdão recorrido, ao entender constitucional a cobrança do imposto sobre propriedade de veículos automotores, está em harmonia com a interpretação desta Corte. Confira-se com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.655-5/AP, relator o ministro Maurício Corrêa, do Recurso Extraordinário nº 236.931-8/SP, relator o ministro Ilmar Galvão e do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 167.777-5/SP, por mim relatado.3. Desprovejo este agravo.4. Publique-se.Brasília, 19 de maio de 2004.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator