27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 504987 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 504987 MG
Partes
MINAS GERAIS, MIN. CELSO DE MELLO, VIENER DE SOUZA MARTINS JÚNIOR, FELISBERTO EGG DE RESENDE E OUTRO(A/S), ESTADO DE MINAS GERAIS, ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - VALMIR PEIXOTO COSTA
Publicação
DJ 21/06/2004 PP-00050
Julgamento
26 de Maio de 2004
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O recurso extraordinário - a que se refere o presente agravo de instrumento - foi interposto contra decisão consubstanciada em acórdão assim do (fls. 258):"PMMG - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - EXAME DE SELEÇÃO - EXAME PSICOTÉCNICO - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.Existe previsão legal a legitimar a exigência de exame psicológico, de caráter eliminatório, para candidato que, por concurso público, pretende ingressar nas fileiras da PMMG, quer como Oficial, quer como Praça."A parte ora agravante, ao deduzir o recurso extraordinário que interpôs, sustenta que o acórdão ora impugnado teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 37, I e II, e 39, § 3º, da Constituição Federal, aduzindo, ainda, argumentos que não justificariam a plena legitimidade constitucional do exame psicotécnico.A pretensão recursal extraordinária em questão revela-se inacolhível, pois o entendimento adotado pelo Tribunal "a quo" reflete, com integral fidelidade, a orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da matéria em referência (RTJ 124/770, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 141/299, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 166/668, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - AI 257.710/ES, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO - RE 190.290/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RE 200.747-AgR/PE, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - RE 206.393/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - RE 243.926/CE, Rel. Min. MOREIRA ALVES - RE 265.261/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RE 282.173/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, por revelar-se inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.Publique-se.Brasília, 26 de maio de 2004.Ministro CELSO DE MELLO Relator